Altera a redação do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 01, de 17 de janeiro de 2018, do Serviço de Limpeza Urbana e acrescenta o § 4º ao art. 3º da referida Instrução Normativa.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, c/c Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, Decreto nº 37.782, de 18 de novembro de 2016, Resolução CORC/DF, de 1º de novembro de 2017, e art. 3º da Resolução ADASA nº 14, de 15 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º O §1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 01, de 17 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Ficam isentos da cobrança de preço público que trata o caput deste artigo os prestadores de serviços contratados pelo SLU que coletem RCC dos espaços, vias e logradouros públicos".
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa nº 01, de 17 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:
"§ 4º Aos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal, será cobrado preço público a partir do dia 01 de julho de 2019".
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 12/02/2019 p. 5, col. 1