SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 14 DE MARÇO DE 2018

Altera a redação do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 17 de janeiro de 2018, do Serviço de Limpeza Urbana.

A DIRETORA-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, c/c Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, Decreto nº 37.782, de 18 de novembro de 2016, Resolução CORC/DF, de 1º de novembro de 2017, e art. 3º da Resolução ADASA nº 14, de 15 de setembro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2 da Instrução Normativa nº 1, de 17 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A partir do dia 2 de abril de 2018, somente será permitida a disposição final de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos no Distrito Federal na Unidade de Recebimento de Entulhos - URE os veículos dos transportadores cadastrados no SLU e que possuírem Controle de Transporte de Resíduos - CTR."

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 17 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Serviço de Limpeza Urbana - SLU, após 15 de junho de 2018, com fundamento no art. 3º e art. 13, § 3º, da Resolução ADASA nº 14, de 15 de setembro de 2016, apenas poderá receber resíduos da construção civil para disposição final na URE mediante pagamento de preço público.

§ 1º Ficam isentos da cobrança de preço público que trata o caput deste artigo os prestadores de serviços contratados pelo SLU que coletem RCC dos espaços, vias e logradouros públicos, e suspensa para os que transportarem os referidos resíduos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

HELIANA KÁTIA TAVARES CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2018 p. 6, col. 1