SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 251 de 16/09/2021

LEI Nº 6.409, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 42273 de 07/07/2021

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Templos Religiosos - CTR, que visa facilitar o reconhecimento do direito a isenção, imunidade ou não incidência tributária referente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as atividades essenciais dos templos de qualquer culto.

§ 1º Podem aderir ao CTR aquelas entidades com personalidade jurídica de direito privado que se constituam na forma de associação ou organização religiosa, conforme dispõe o art. 44, I e IV, do Código Civil, Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º A adesão ao CTR constitui presunção de:

I - cumprimento integral dos requisitos formais necessários para a fruição de isenção e imunidade, nos termos da legislação tributária;

II - regularidade da entidade religiosa, garantido o exercício do poder fiscalizatório do Estado.

§ 3º O deferimento do CTR importa no reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência em relação aos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

IV - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

§ 4º O reconhecimento da imunidade estende-se aos demais impostos que incidam sobre o patrimônio, renda ou serviços do interessado, se dispensável a análise de situação fática específica.

§ 5º Na hipótese da extensão a que se refere o § 4º, deve a autoridade competente fazer constar da decisão os termos em que aquela se opera e o patrimônio, renda ou serviço sobre os quais recai.

Art. 2º A entidade religiosa interessada em aderir ao CTR, além de observar as finalidades essenciais na atuação de suas atividades, deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estar regularmente constituída como pessoa jurídica;

II - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título, salvo no cumprimento dos propósitos contidos no estatuto da entidade;

III - constar do seu estatuto a previsão de que, na hipótese de dissolução da entidade, a integralidade de seu patrimônio, após quitados todos os débitos e obrigações existentes, será destinada a outra entidade religiosa que preencher os requisitos desta Lei;

IV - possuir a escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão, ou em meios digitais, conforme legislação pertinente;

V - possuir certidão negativa de débitos fiscais para com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se finalidades essenciais das entidades referidas no art. 1º aquelas constantes de seu estatuto ou ato constitutivo, desde que condizentes com a natureza da respectiva entidade.

Art. 3º O deferimento do CTR ou sua renovação é concedido à entidade religiosa que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei, em consonância com o disposto no art. 150, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 4º O cadastramento é mera faculdade e sua ausência não implica qualquer ônus ou limitação ao direito constitucionalmente assegurado da imunidade tributária, cabendo à entidade titular do direito pleiteá-lo pelas vias ordinárias exigidas pelo ente tributante.

Art. 5º A entidade religiosa interessada no deferimento ou renovação do CTR deve apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata o art. 2º.

§ 1º A tramitação e a apreciação do cadastramento obedecem à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 2º O prazo de validade do CTR é de 3 anos, prorrogáveis por tantos períodos quantos se façam necessários, mediante renovação do respectivo cadastro, nos termos desta Lei.

§ 3º O processo de cadastramento deve contar com plena publicidade na sua tramitação, sendo permitido à sociedade e aos interessados o acompanhamento pela Internet de todo o procedimento de análise.

Art. 6º O requerimento de renovação do CTR deve ser protocolado com antecedência mínima de 6 meses do termo final de sua validade.

Parágrafo único. O cadastramento da entidade religiosa permanece válido até a data da decisão sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.

Art. 7º Constatada, a qualquer tempo, a inobservância das exigências estabelecidas nesta Lei, é cancelado o CTR, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Da decisão que indefira o requerimento de solicitação do CTR ou da sua renovação e da decisão que cancele o CTR cabe recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 30 dias contado da publicação da decisão.

Art. 9º Os beneficiários são obrigados a comunicar à administração tributária qualquer alteração das condições exigidas para a concessão do benefício no prazo de 30 dias contado da data de sua ocorrência.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput enseja a cobrança do tributo, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada em 90 dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de novembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 06/11/2019 p. 1, col. 1