O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais estabelecidas no Decreto n° 39546, de 19 de dezembro de 2018, e;
Considerando o Decreto nº 16109, de 1º de dezembro de 1994, a Instrução Normativa nº 01, de 17 de agosto de 2015, a Instrução Normativa nº 04, de 11 de setembro de 2017 e a Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando a criticidade do cenário patrimonial e a necessidade de aprimorar a gestão com adoção de práticas que favoreçam o devido controle dos bens desta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Considerando que esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal possui situações peculiares que impactam diretamente na gestão patrimonial, a exemplo do elevado quantitativo de bens permanentes, sua variedade tipológica e suas rotineiras movimentações internas;
Considerando a importância do fortalecimento da cultura de responsabilização do uso e da guarda dos bens patrimoniais vinculados aos setores;
Considerando o disposto na Portaria nº 211 de 2016, regulamentada pela Ordem de Serviço nº 29 de 2016, que convocou os titulares de cargos para conferir e assinar as cargas patrimoniais aos respectivos setoriais de patrimônio;
Considerando a necessidade de aprimorar os relatórios de inventário de bens permanentes desta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Considerando que a gestão patrimonial nesta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é realizada de maneira descentralizada às Superintendências e Unidades de Referência, e que a composição das subcomissões de inventário cabe a cada uma dessas unidades;
Considerando que o Sistema Geral de Patrimônio precisa ser atualizado continuamente por seus setoriais, de maneira a promover o aprimoramento das informações patrimoniais e ampliar a capacidade de visão estratégica às regiões de saúde, unidades de referência e ao órgão central;
Considerando que no inventário de 2018 o envolvimento direto dos titulares de cargo no levantamento das informações patrimoniais trouxeram ganhos significativos quanto a veracidade dos dados coletados, favorecendo assim o atendimento ao interesse público no tocante a transparência das informações, resolve:
Art. 1º Os titulares de cargo comissionado detentores de carga patrimonial serão os membros das subcomissões responsáveis pela conferência da carga em seu respectivo setor e pelo encaminhamento das informações levantadas.
§ 1º Os titulares de cargo deverão atentar-se às instruções encaminhadas pelo presidente da subcomissão e aos prazos estabelecidos para finalização dos inventários em seus setores, além de realizarem a conferência da carga patrimonial recebida, o preenchimento da planilha apresentada, bem como o formulário do processo do Sistema Eletrônico de Informação.
§ 2º O formulário referente aos trabalhos de Inventário deverá ser parte integrante dos processos de patrimônio específicos de cada setor e será disponibilizado via Sistema Eletrônico de Informação pelo presidente de cada subcomissão, devendo ser restituído devidamente assinado pelo titular do setor. O referido formulário será composto pelo Termo de Declaração de verificação in loco e de compromisso à veracidade das informações e pela seguinte sequência de anexos:
IV - bens sem chapa patrimonial;
VI - outros anexos acrescentados pela Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito federal.
§ 3º No caso da não evidência de situação correspondente no formulário de inventário, o mesmo deverá ser preenchido com o termo "nada consta" e devidamente assinado pelo titular do setor inventariado.
§ 4º A delegação de realização de conferência dos bens patrimoniais não exime o titular do cargo da responsabilização patrimonial pelas informações prestadas nos documentos de Inventário.
Art. 2º As informações prestadas pelo titular do cargo acerca do levantamento de Inventário Físico Patrimonial de Bens Móveis exercício 2019 serão utilizadas para a realização das alterações no Sistema Geral de Patrimônio, visando a atualização da carga patrimonial dos setores.
Art. 3º Ao término dos trabalhos de inventário, os titulares dos setores deverão afixar informativo de realização de inventário patrimonial no setor, conforme modelo a ser disponibilizado pelo presidente da subcomissão.
Art. 4º O cronograma com a definição das etapas e as datas para realização do inventário do exercício 2019 será publicado em momento posterior, junto com as designações dos servidores aos trabalhos do inventário.
Art. 5° Informações complementares a respeito do inventário 2019 serão disponibilizadas na rede intranet da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º O inventário Patrimonial tem como objetivos:
I - fornecer informações aos órgãos de controle e compor a prestação de contas físico financeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal no encerramento de cada exercício;
II - contribuir para melhor eficiência na gestão dos bens móveis e imóveis da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito federal, permitindo planejamento, avaliação e controle, por meio da atualização dos registros no sistema;
III - confirmar se há necessidade de atualizar o cadastro do titular do setor responsável pela guarda dos bens móveis;
IV - permitir o confronto entre os registros do Sistema Geral de Patrimônio e a conferência física dos bens, bem como permitir o ajuste do sistema com dados reais.
Parágrafo único. Os processos referentes ao inventário patrimonial serão públicos e estarão à disposição dos interessados e dos órgãos de controle interno e externo para consulta.
Art. 7º Para fins de melhor esclarecimento, seguem os conceitos:
I - inventário Patrimonial: instrumento de controle para verificação dos bens permanentes em uso nos órgãos usuários das Unidades Administrativas do Distrito Federal;
II - bens móveis ou semoventes: aqueles que não perdem a sua identidade física durante seu uso corrente e adquiridos no elemento de despesa 44.90.52;
III - subcomissões de Inventário de Bens Móveis e Semoventes: Presidente, Suplente e titulares dos setores designados para realização do inventário e elaboração do Relatório contemplando o levantamento dos bens de seu respectivo setor;
IV - subcomissão de Inventário de Bens Imóveis: Presidente, Gerentes de Apoio Operacional e servidores indicados pelas Unidades de Referência, Subsecretaria de Vigilância à Saúde e Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito federal, designados para elaboração do Relatório de sua área de abrangência;
V - comissão Central: servidores designados para consolidação dos relatórios realizados pelas Subcomissões de Inventário e para elaboração do Relatório Final a ser entregue à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VI - detentores de carga patrimonial: titulares ocupantes de cargos de Coordenação, Direção, Gerência ou Chefia, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos bens estão sob seu uso, guarda e responsabilidade. Excluem-se os ocupantes de cargo comissionado de Assessoria Técnica, Supervisores e Responsáveis Técnicos Administrativos;
VII - bens incorporados: bens adquiridos, produzidos ou recebidos formalmente por meio de doação, integrados ao acervo patrimonial desta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIII - bens fora de carga: bens localizados fisicamente no setor, com número de patrimônio, mas não relacionado na carga patrimonial ora conferida;
IX - bens sem chapa patrimonial: bens localizados fisicamente no setor, mas sem a identificação da chapa patrimonial afixada;
X - bens não localizados: aqueles que estão relacionados na carga patrimonial, mas que não foram encontrados no respectivo setor durante o levantamento do inventário;
XI - bens em tomada de contas especial: bens objeto de processo de apuração de responsabilidade, em razão da não localização em inventários anteriores.
Art. 8° As Subcomissões de Inventário de Bens Móveis serão formadas por, no mínimo, dois servidores com escala de trabalho de quarenta horas semanais (presidente e suplente), e todos os titulares de cargo comissionado detentores de carga patrimonial.
§ 1º Os trabalhos da Subcomissão de Inventário da Administração Central e Subsecretaria de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverão ser acompanhados e monitorados pela Gerência de Monitoramento e Controle de Acervo, da Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito federal, de modo a favorecer a comunicação entre os setores envolvidos, a fim de garantir a execução integral e tempestiva dos trabalhos em observância às disposições contidas neste instrumento.
§ 2º Os trabalhos da Subcomissão de Inventário das Unidades de Referência deverão ser acompanhados e monitorados por suas respectivas Diretorias Administrativas, de modo a favorecer a comunicação entre os setores envolvidos, a fim de garantir a execução integral e tempestiva dos trabalhos em observância às disposições contidas neste instrumento.
§ 3º As Subcomissões de Inventário de bens Móveis da Administração Central, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, do Hospital Materno Infantil de Brasília, do Hospital São Vicente de Paulo, do Hospital de Apoio de Brasília e do Complexo Regulador em Saúde, serão compostas por servidores indicados, respectivamente, pela Subsecretaria de Administração Geral, Subsecretaria de Vigilância em Saúde, Hospital Materno Infantil de Brasília, Hospital São Vicente de Paulo, Hospital de Apoio de Brasília, e Complexo Regulador em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, juntamente com todos os titulares de cargos comissionados de cada setor.
Art. 9° A Subcomissão de Inventário de Bens Imóveis será formada por:
I - um presidente indicado pela Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde, Secretaria de estado de Saúde do Distrito federal;
II - um membro indicado pela Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Imóveis da Administração Central);
III - um membro indicado pela Subsecretaria de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV - um membro indicado por cada Unidade de Referência;
V - os gerentes, da Gerência de Apoio Operacional.
Art. 10. A Comissão Central será formada por, no mínimo, quatro servidores com escala de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 11. Caberá à Secretaria-Adjunta de Gestão em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a indicação de no mínimo três servidores com escala de trabalho de quarenta horas semanais para integrar a Comissão Central, bem como ratificar a indicação da Gerência de Inventário, da Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal quanto a designação do presidente.
§ 1º Não poderá ser indicado servidores com afastamentos legais previamente programados no período de realização de inventário que compreenderá os meses de outubro, novembro dezembro do ano de 2019.
§ 2º Os servidores indicados para a Comissão Central, no intuito de serem devidamente instruídos e serem supervisionados, deverão exercer as atividades referentes a esta designação nas dependências da Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde a fase de elaboração dos Relatórios das Subcomissões de Inventário até a conclusão do Relatório Final para entrega à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 12. Caberá às Superintendências das Regiões de Saúde a indicação de, no mínimo, dois servidores com escala de trabalho de quarenta horas semanais para comporem a Subcomissão de Inventário de Bens Móveis da Atenção Especializada, e outros dois para comporem a Subcomissão de Inventário de Bens Móveis da Atenção Primária.
§ 1º Caso a Superintendência possua mais de uma unidade de Atenção Especializada, deverá indicar mais dois servidores com escala de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 2º Os servidores indicados não poderão ter afastamento legais agendados no período de realização de inventário.
§ 3º Os titulares do Núcleo de Patrimônio e Documentação Administrativa não poderão ser indicados para esse fim, em atendimento à Instrução Normativa nº 01, de 17 de agosto de 2015, publicada no DODF nº 159, de 18 de agosto de 2015, mas deverão prestar todo apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 4° Os servidores indicados precisarão ter habilidade com o pacote office.
Art. 13. Caberá à Diretoria Administrativa de cada Superintendência e Unidade de Referência:
I - a participação às reuniões realizadas pela Gerência de Inventário, da Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para início dos trabalhos e apresentação das documentações necessárias;
II - o monitoramento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Subcomissões de Inventário, de modo a favorecer a comunicação entre os setores envolvidos, a fim de garantir a execução de forma integral e tempestiva dos trabalhos, em observâncias às disposições contidas neste Instrumento.
Art. 14. Caberá à Gerência de Inventário, da Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde:
I - elaborar reuniões com os Presidentes e Suplentes das Subcomissões de Inventário e da Comissão Central para orientá-los quanto aos trabalhos e apresentar a documentação necessária, incluindo a planilha padronizada no excel, a qual deverá ser preenchida pelos titulares de cargo e compiladas pelas Subcomissões e Comissão Central;
II - disponibilizar às Subcomissões de Inventário de Bens Móveis a relação dos processos no Sistema eletrônico de Informação aos respectivos aos setores, bem como a carga patrimonial específica de cada um e toda documentação necessária aos trabalhos, para fins de tramitação ao titular do cargo e padronização dos procedimentos;
III - disponibilizar à Subcomissão de Inventário de Bens Imóveis os processos no Sistema eletrônico de Informação criados para apresentação da documentação necessária e devidas instruções, e para o encaminhamento dos relatórios;
IV - acompanhar o andamento dos trabalhos realizados pelas Subcomissões e Comissão Central, orientando-os e utilizando-se de recursos para potencializar a entrega do Relatório Final à Secretaria de estado de Economia do Distrito Federal dentro do prazo estabelecido;
V - encaminhar para apuração de responsabilidade quaisquer ocorrências que impedirem a conclusão tempestiva e satisfatória dos trabalhos de inventário, que porventura vierem a ser comunicadas pela Comissão Central ou constatadas pela Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VI - receber e encaminhar o Relatório Final à Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde para posterior remessa à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 15. Caberá ao Presidente e/ou Suplente das Subcomissões de Inventário de Bens Móveis:
I - participar das reuniões realizadas pela Gerência de Inventário, da Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para início dos trabalhos e apresentação das documentações correlatas;
II - iniciar os trabalhos procedendo à anexação da carga patrimonial de inventário nos processos do Sistema Eletrônico de Informação especificamente criados para os setores, bem como disponibilizar o formulário juntamente com as instruções necessárias para a realização dos trabalhos;
III - acompanhar o andamento dos trabalhos realizados pelos titulares dos setores, orientando-os e utilizando-se de recursos para potencializar o recebimento de toda documentação dentro do prazo estabelecido;
IV - realizar a conferência dos documentos recebidos, de modo a garantir que todos os documentos referentes ao Inventário estejam assinados pelos titulares dos setores;
V - a compilação, em planilha padronizada no excel, de todos os dados mencionados nos formulários e planilhas preenchidas pelos titulares dos setores, e encaminhamento das informações à Comissão Central, junto com o relatório;
VI - a elaboração do Relatório de Inventário da Subcomissão em consonância com o modelo recebido pela Gerência de Inventário da Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde, o qual deverá ser encaminhado à Comissão Central juntamente com a planilha padronizada do excel via Sistema Eletrônico de Informação e por e-mail (em formato editável, visto tais documentos serem aproveitados para compilação de dados pela Comissão Central);
VII - proceder à comunicação imediata à DIRETORIA ADMINISTRATIVA correspondente no caso de quaisquer intercorrências que prejudiquem o andamento dos trabalhos e, persistindo a intercorrência ou não solucionando a mesma, realizar comunicação formal e imediata à Gerência de Inventário, da Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - informar e descrever no Relatório da Subcomissão todas as intercorrências evidenciadas ao longo do trabalho, obrigatoriamente, indicando o nome e a matrícula dos responsáveis pelas situações que prejudicaram ou impediram a realização dos trabalhos;
IX - realizar verificação in loco em setores vinculados à subcomissão por amostragem;
X - ao suplente da Subcomissão de Bens Móveis caberá auxiliar o presidente na execução de suas atribuições e substituí-lo quando necessário;
XI - outras atividades pertinentes ao Inventário que lhes forem atribuídas pela Gerência de Inventário, da Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 16. Caberá à Comissão Central:
I - monitorar a entrega dos Relatórios de Inventário das Subcomissões, de modo a potencializar a conclusão da integralidade dos setores e dos imóveis inventariados dentro do prazo estabelecido;
II - a conferência dos Relatórios e planilhas padronizadas do excel enviadas pelas Subcomissões;
III - compilação das planilhas padronizadas do excel elaboradas pelas Subcomissões, visando unificar as informações e subsidiar a elaboração do Relatório Final e atualização do sistema;
IV - encaminhamento da planilha compilada à Gerência de Inventário, da Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - a compilação dos Relatórios das Subcomissões e elaboração do Relatório Final de Inventário, a ser encaminhado à Secretaria de Economia do Distrito Federal;
VI - outras atividades pertinentes Inventário que lhes forem atribuídas pela Gerência de Inventário, da Diretoria de Patrimônio, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 17. O descumprimento do presente instrumento resultará em apuração de responsabilidade com possível aplicação de sanções, em conformidade com a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 18. Finalizados os trabalhos de Inventário e entregue o Relatório à Secretaria de Economia do Distrito Federal, caberá aos titulares de cargo comissionado, a comunicação de toda e qualquer alteração na situação de bens patrimoniais de sua carga, por meio de processo específico já criado e encaminhamento ao agente setorial de patrimônio, para fins dos devidos registros.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2019 p. 22, col. 2