SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 242, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta o trabalho realizado fora da sede das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18-B, III, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, considerando a necessidade de regulamentação do controle de frequência do trabalho realizado fora da sede das Administrações Regionais, com fundamento nos artigos 6º e 10, § 5º, do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para execução de trabalho realizado fora da sede das Administrações Regionais, nos termos do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.

Art. 2º Para fins desta Ordem de Serviço, considera-se trabalho fora da sede as atividades desenvolvidas pelos servidores das Administrações Regionais distante das dependências da unidade administrativa em que esteja lotado, em regime presencial.

Art. 3º Compete à chefia imediata designar o servidor para a execução do trabalho fora da sede das Administrações Regionais, no interesse da Administração Pública, de forma justificada, a fim de controlar a frequência e as atividades.

Art. 4º É requisito obrigatório do trabalho fora da sede a elaboração de relatório de atividades, conforme anexo I.

§1º O preenchimento do relatório de atividades será de forma individualizada, mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio do qual se registrará a efetiva prestação do serviço externo.

§2º O relatório de atividades deverá conter o objetivo e endereço do local em que foi realizada a atividade com o georreferenciamento da localidade, data, hora de início e término, assinatura do servidor e da chefia imediata, fotos de antes e depois da demanda.

§3º O atraso ou a omissão na entrega do relatório de atividades poderá configurar impontualidade, falta não justificada, inassiduidade e abandono de cargo, obedecido o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§4º O trabalho externo, devidamente atestado, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 5º Constitui dever do servidor participante do trabalho fora da sede:

I - desenvolver suas atividades no Distrito Federal e não se ausentar em dias de expediente sem prévia autorização formal de seu superior imediato, devidamente registrado no SEI;

II - atender as convocações para comparecer às dependências das Administrações Regionais, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão, sem prejuízo dos sistemas e/ou aplicativos oferecidos pela unidade de lotação para a execução do serviço;

IV - prover a chefia imediata de informação acerca da evolução do trabalho;

V - acessar diária e frequentemente o e-mail institucional, além de outras ferramentas de comunicação definidas por esta Secretaria, em dias úteis;

VI - reunir-se com a chefia imediata, periodicamente, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações, registrando em ata, a ser digitalizada e inserida no processo SEI ao final do mês;

VII - comunicar previamente as faltas à chefia imediata, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior; e

VIII - instalar e configurar software necessários nos equipamentos pessoais para a realização das atividades do servidor em trabalho fora da sede, caso necessário.

Parágrafo único. O servidor que realizar atividades externas pode, a qualquer tempo, ser designado para atividades internas.

Art. 6º São responsabilidades das chefias imediatas:

I - definir, descrever e detalhar as atividades individualmente;

II - aferir e monitorar o desempenho das atividades afetas a cada servidor e os resultados individualmente estabelecidos;

III - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados;

IV - fornecer, quando solicitado, dados e informações sobre o andamento do trabalho fora da sede na sua unidade; e

V - encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas o relatório individual de frequência dos servidores em atividade externa.

Art. 7º É vedado o trabalho fora da sede aos servidores em estágio probatório ou que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatada em perícia médica.

Art. 8º O trabalho a ser realizado no período noturno, nos feriados e nos finais de semana dependerá de autorização da chefia imediata e absoluta necessidade do serviço.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente ao trabalho fora da sede as normas do trabalho presencial.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

ANEXO I

RELATÓRIO DE ATIVIDADES EXTERNAS INDIVIDUAL

(ORDEM DE SERVIÇO Nº 242, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024)

PERÍODO: ___________________________________________

Servidor: ______________________________________

Matrícula: _____________________________________

1. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE MAIOR HIERARQUIA (NOME E SIGLA):

Unidade

______________________________________________________________________

2. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE SUBORDINADA (NOME E SIGLA):

Unidade

______________________________________________________________________

3. RESULTADOS/METAS ALCANÇADAS

DATA DA ATIVIDADE

HORÁRIO

LOCAL/ GEORREFERENCIAMENTO

 

ATIVIDADES REALIZADAS

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

(Fotografias, Fotos e/ou Vídeos)

Início

Término

Início

Término

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. OUTROS DADOS JULGADOS NECESSÁRIOS PARA CHEFIA IMEDIATA

5. OBSERVAÇÕES:

6. ENCAMINHAMENTO

À Chefia para atesto.

NOME DO SERVIDOR

CARGO DO SERVIDOR

De acordo. Retorne os autos para continuidade.

NOME DA CHEFIA IMEDIATA

CARGO DA CHEFIA IMEDIATA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2024 p. 14, col. 1