SINJ-DF

PORTARIA Nº 16, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para atuação nas Unidades Escolares-Piloto do Novo Ensino Médio.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no Parágrafo Único dos incisos III e V do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos incisos II e V do art. 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631/2017, bem como nos termos da Lei nº 5.105/2013, considerando a necessidade de definição de critérios para concessão de aptidão aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para atuação nas Unidades Escolares-Piloto do Novo Ensino Médio, visando ao suprimento das carências nos componentes curriculares, tendo em vista a necessidade de apresentação de requisitos específicos de atuação e, para que os profissionais interessados possam concorrer em igualdade de condições, bem como de acordo com o interesse da Administração, resolve:

Art. 1º Aprovar critérios para concessão de aptidão aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para atuação nas Unidades Escolares-Piloto do Novo Ensino Médio, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Educação Básica a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como por seu controle e fiel observância.

Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - Servidor: Professor de Educação Básica ou Pedagogo - Orientador Educacional, integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

II - Carência: vaga que demanda por servidor para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, podendo ser definitiva, remanescente/temporária ou provisória.

III - Habilitação: área de formação na qual o servidor está formalmente habilitado a desenvolver suas atividades, conforme registro no SIGRH, nos termos da Portaria 241, de 19/07/2019.

IV - Aptidão: habilidade adquirida pelo servidor para atuar nas Unidades Escolares-Piloto do Novo Ensino Médio emitida nos termos desta Portaria.

V - SIGRH: Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos.

VI - SIGEP: Sistema Integrado de Gestão de Pessoas.

VII - SUGEP: Subsecretaria de Gestão de Pessoas.

VIII - UEPs: Unidades Escolares-Piloto do Novo Ensino Médio.

IX - SUBEB: Subsecretaria de Educação Básica.

X - EAPE: Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação.

XI - DIEM: Diretoria de Ensino Médio.

XII - SEI: Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º Para atuar nas UEPs terá prioridade o Servidor que adquirir aptidão nos termos dessa Portaria.

Art. 5º Para obter a declaração de aptidão, o Servidor deverá ter participado do Curso Metodologias e Estratégias Pedagógicas para o Novo Ensino Médio ministrado pela EAPE.

Parágrafo único. Os servidores certificados pelo Curso Metodologias e Estratégias Pedagógicas para o Novo Ensino Médio terão sua declaração de aptidão emitida automaticamente pela DIEM e terão seu lançamento no SIGEP feito pela SUGEP.

Art. 6º O Servidor que possuir os requisitos da aptidão e não tiver recebido o registro no SIGEP deverá encaminhar processo SEI para a DIEM, requerendo aptidão, via requerimento geral, e anexar como documento externo comprovante de participação do Curso Metodologias e Estratégias Pedagógicas para o Novo Ensino Médio.

Art. 7º O Servidor que omitir fatos ou dados, prestar informação falsa ou infringir estas normas terá, após as devidas apurações, a sua participação cancelada e declarados nulos os atos dela decorrentes, em qualquer fase do procedimento, sem prejuízo das sanções administrativas, apuradas em processo disciplinar, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º As sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, serão aplicadas, no que couber, aos servidores participantes do processo de aptidão e aos servidores responsáveis pela operacionalização das regras previstas por esta Portaria.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela SUBEB.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, Edição Extra, seção 1 e 2 de 31/01/2020 p. 3, col. 2