Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.159, de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o artigo 3º-A, com a seguinte redação:
"3º-A. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o imposto recolhido, a título de substituição tributária, decorrente das operações com produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004, promovidas por contribuintes do ICMS enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, G477170100 e G477170300.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão denominados como "Nota Saúde Legal".
§ 2º Para obtenção do crédito relativo a compras de medicamentos de que trata este artigo serão consideradas apenas aquelas realizadas com Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor - NFCe, desde que conste o CPF do adquirente no ato da autorização da nota.
§ 3º O limite de crédito a ser aproveitado será o definido no caput do artigo 3º.
§ 4º Para efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, será observado o seguinte:
I - o valor do crédito será obtido mediante aplicação, sobre o valor dos produtos constantes na NFC-e classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004, de percentual a ser definido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, não podendo esse percentual ser superior a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - para fins de definição do percentual previsto no inciso anterior, será utilizado o valor recolhido no exercício anterior a título do ICMS Substituição Tributária pelas indústrias e distribuidoras de produtos farmacêuticos;
§ 5º A pessoa física que receber os créditos do Nota Saúde Legal a que se refere este artigo poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizá-los créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 6º A pessoa física não contribuinte dos impostos a que se refere o parágrafo anterior poderá receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa.
§ 7º O acúmulo dos créditos do Nota Saúde Legal será realizado quadrimestralmente e a devolução do crédito correspondente ocorrerá em até 60 dias após o seu encerramento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
Retificado na Edição Extra de 12/12/2017, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2017 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2017 p. 1, col. 1