Legislação Correlata - Lei 5691 de 02/08/2016
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41484 de 17/11/2020)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41484 de 17/11/2020
(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Cada região administrativa do Distrito Federal deve contar com ao menos 1 ponto de apoio destinado aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.
Art. 2º Os pontos de apoio devem contar com:
I – sanitários masculinos e femininos;
IV – uma sala para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de recarga de celular gratuitos;
VI – espaço para estacionar bicicletas e motocicletas;
VII – ponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros.
Art. 3º A construção, a manutenção e o funcionamento dos pontos de apoio devem ser garantidos pelas empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual privado de passageiros.
Art. 4º O não atendimento ao que determina esta Lei sujeita os infratores a:
I – advertência, na primeira infração;
II – em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III – perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até o oferecimento dos pontos de apoio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2020 p. 1, col. 1