(Revogado(a) pelo(a) Portaria 210 de 20/08/2024)
Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de diárias e passagens aos servidores públicos efetivos e comissionados que desempenham suas funções no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE, que em caráter eventual ou transitório, a serviço, venham a se afastar da sua sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, considerando o disposto no Decreto nº 39.573/2018, de 26 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 39.957/2019, de 16 de julho de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, Parágrafo Único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos à concessão de diárias e passagens aos servidores públicos efetivos e comissionados que desempenham suas funções no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE, que em caráter eventual ou transitório, a serviço, venham a se afastar da sua sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, considerando o disposto no Decreto nº 39.573/2018, de 26 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 39.957/2019, de 16 de julho de 2019.
Art. 2º O procedimento para concessão das diárias e passagens da SEAPE/DF, em âmbito distrital, nacional e internacional, será realizado via SEI/GDF, conforme o seguinte fluxo;
I - o proponente deverá iniciar o processo no sistema SEI, preenchendo o modelo padrão do "Requerimento de Viagem a Serviço" e especificando, de forma detalhada, os campos correspondentes a: descrição, objetivo da viagem, motivação e justificativa, assinando e submetendo o requerimento a assinatura do seu chefe imediato, que, cumpridos os seus requisitos, deverá assinar o referido requerimento.
II - em seguida, os autos serão encaminhados ao Gabinete da SEAPE, para análise administrativa do pleito, especialmente no tocante a conveniência e oportunidade do pedido.
III - após manifestação favorável do Gabinete da SEAPE, os autos serão encaminhados à Subsecretaria de Administração Geral (SUAG/SEAPE) que, por conseguinte, encaminhará os autos à Diretoria de Gestão de Pessoas, com vista à Gerência de Registros Funcionais (GERFUN/DIGEP/SUAG) e à Coordenação de Orçamento e Finanças (COORF/SUAG/SEAPE), para adoção das medidas administrativas necessárias ao cálculo das diárias e para manifestação acerca da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para fazer face à despesa, respectivamente, nos termos da solicitação, conforme legislação vigente.
§ 1º O pleito deverá ser previamente planejado, de forma que o requerimento de viagem esteja disponível à Subsecretaria de Administração Geral com antecedência mínima 30 (trinta) dias da viagem. Quando se tratar de recambiamento terrestre, o prazo mínimo será de 10 (dez) dias antes da viagem.
§ 2º As exceções ao disposto no parágrafo anterior serão tratadas mediante autorização, com justificativa expressa do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, respeitados os princípios da legalidade e da eficiência da Administração Pública.
§ 3º A concessão de diárias e passagens obedecerá a lista de verificação de documentos para instrução do processo, constante do Anexo I.
Art. 3º Após a inserção da disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, a SUAG/SEAPE encaminhará os autos ao Gabinete/SEAPE, para adoção das medidas administrativas com vista à emissão da autorização e a publicação do respectivo ato de autorização de viagem, em favor do(s) beneficiário(os) relacionado(s), nos termos da legislação vigente.
Art. 4º No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do retorno à sede, o(a) servidor(a) deverá apresentar à sua chefia imediata a prestação de contas por meio de "Relatório de Viagem a Serviço", conforme padrão contido no Sistema SEI, anexando comprovante de viagem, os cartões de embarque ou recibo do passageiro, bem como outros documentos que porventura possam comprovar o efetivo deslocamento, como diplomas de cursos, seminários e similares.
Art. 5º São hipóteses de restituição os valores recebidos antecipadamente, a título de diária, de passagem ou outros adiantamentos, previstos nesta Portaria, no prazo de 2 (dois) dias úteis:
I - a não realização da viagem, com restituição total dos valores; e
II - a alteração da viagem, nos casos em que o setor responsável identificar a necessidade de restituição pela análise do relatório e notificar o(a) servidor(a) beneficiário(a).
§ 1º Quando se tratar de diária internacional, a restituição prevista neste artigo deverá ser baseada no valor efetivamente recebido, no prazo estabelecido no caput, observados os termos do § 1º do, art. 15, do Decreto nº 39.573/2018.
§ 2º A ausência de prestação de contas, referenciada no art. 4º da presente Portaria, será passível de apuração de infração disciplinar, bem como, poderá obstar nova autorização de deslocamento, resguardadas as situações excepcionais, devidamente justificadas.
§ 3º Caso necessário, será solicitado ao beneficiário documentos complementares para a prestação de contas.
§ 4º Ressalvados os casos devidamente autorizados e justificados pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, e encaminhados a Subsecretaria de Administração Geral, para as providências devidas.
Art. 6º A responsabilidade pelo controle das despesas de viagens caberá à COORF/SUAG/SEAPE.
Parágrafo Único - Caso a viagem demande a utilização de serviços de agenciamento de viagens, com a aquisição de passagens aéreas ou terrestres, a responsabilidade pelo controle das despesas desses serviços caberá aos respectivos executores do contrato.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o beneficiário ao ressarcimento integral das despesas, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 8º Responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria todos aqueles que derem causa a má utilização dos recursos públicos.
Art. 9º As dúvidas, omissões e os casos fortuitos ou de força maior, decorrentes da aplicação desta Portaria, serão dirimidas pelo titular da SEAPE/DF, que poderá consultar a Assessoria Jurídico-Legislativa, sempre que entender necessário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
(DECRETO DISTRITAL Nº 39.573/2018)
A concessão de diárias e passagens deverá observar os seguintes passos:
Processo nº: ________________________________________________________
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2021 p. 6, col. 2