SINJ-DF

DECRETO Nº 41.761, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“.....................................................

CAPÍTULO X

“DA SECRETARIA EXECUTIVA E DE SUAS UNIDADES” (NR)

“Art. 77. À Secretaria Executiva – SECEX, unidade orgânica de coordenação e execução administrativa do TARF, diretamente subordinada à presidência do Tribunal, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de logística, gestão de pessoas, documentação, biblioteca, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos e apoio ao julgamento;

II - coordenar as atividades de planejamento estratégico, modernização, desenvolvimento organizacional e avaliação;

III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao controle do patrimônio, do material permanente e do material de consumo;

IV - realizar estudos e pesquisas com vistas à melhoria dos serviços, pela sua racionalização e modernização, bem como pela utilização de tecnologia da informação;

V - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados, promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários;

VI - assessorar o Presidente do TARF na gestão estratégica, acompanhamento e avaliação do planejamento;

VII - atender, orientar e prestar informações ao público atinentes à matéria da competência do TARF;

VIII - coordenar a apuração, a consolidação e a análise dos indicadores de gestão do TARF, para fins de avaliação institucional e de resultados;

IX - articular-se com outros órgãos relativamente aos assuntos de sua competência;

X - planejar anualmente as ações do TARF relacionadas aos recursos orçamentários necessários para demanda à SEEC;

XI - supervisionar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e colaboradores;

XII coordenar as atividades de elaboração do relatório anual dos trabalhos do TARF;

XIII - coordenar e executar as atividades de relações públicas, cerimonial e de promoção de eventos de interesse institucional, com vistas ao fortalecimento da imagem do TARF e à disseminação de matérias de interesse público e da instituição;

XIV - coordenar as atividades relacionadas à eleição do presidente e vice-presidente do TARF; e

XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. A SECEX é dirigida por diretor executivo, designado pelo presidente do TARF.” (NR)

“Art. 77-A. A SECEX é composta das seguintes unidades:

I - Gerência de Suporte às Atividades Plenárias; e

II - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º À Gerência de Suporte às Atividades Plenárias - GESAP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à SECEX, compete:

I - receber os recursos, separando-os por espécie para fins de distribuição;

II - organizar a distribuição de processos entre câmaras e entre os conselheiros;

III - providenciar a publicação, após aprovação do Presidente de Colegiado, das pautas das sessões de julgamento no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio do TARF;

IV - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento e administrativa;

V - implementar os pedidos de retirada de pauta deferidos pelo Presidente de Colegiado;

VI - controlar os processos retirados de pauta para inclusão em sessão de julgamento posterior;

VII - elaborar a minuta de ata das sessões e submeter à aprovação do Presidente e membros de Colegiado;

VIII - providenciar a coleta de assinaturas nas atas aprovadas;

IX - organizar a conferência das ementas de acórdãos pelo Colegiado;

X - conferir a adequação das decisões contidas nas ementas de acórdãos com a ata da sessão de julgamento;

XI - efetuar a publicação das ementas de acórdãos no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio do TARF;

XII - controlar e comunicar a frequência de conselheiros por sessão;

XIII - providenciar a convocação dos conselheiros suplentes nas ausências dos efetivos;

XIV - controlar o cumprimento dos prazos legais e regimentais pelos conselheiros e pela representação fazendária, inclusive nos pedidos de vista, comunicando os prazos vencidos;

XV - apresentar, quando solicitado por Presidente de Colegiado, dados estatísticos sobre estoque, distribuição e julgamento de processos;

XVI - receber a solicitação de sustentação oral do contribuinte e adotar as providências pertinentes;

XVII - atenderao contribuinte que compareça pessoalmente ao TARF, nos assuntos pertinentes à área de atuação da Gerência; e

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

§ 2º Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à SECEX , compete:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional previstos no art. 77;

II - registrar os recursos recebidos, classificando-os e numerando-os, de acordo com a ordem cronológica das interposições;

III - promover o recebimento e o trâmite de documentos e processos;

IV - elaborar minutas de despachos relativas à admissibilidade de recebimento de recursos;

V - dar ciência aos interessados das decisões do TARF;

VI - providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de matérias relacionadas às atividades do TARF;

VII - atender ao contribuinte que compareça pessoalmente ao TARF;

VIII - emitir e encaminhar ao setor pertinente as folhas de ponto dos servidores do TARF;

IX - elaborar e encaminhar ao setor pertinente o relatório mensal relativo às indenizações pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal em atividade no TARF;

X - preparar e encaminhar ao setor pertinente a documentação necessária para o pagamento dos jetons dos conselheiros;

XI - elaborar o relatório anual de atividades do TARF;

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 03/02/2021 p. 2, col. 2