Dispõe sobre a reestruturação e atualização do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal - SISPDF, cria a Escola de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal - ESISP DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal - SISPDF, criado por intermédio do Decreto nº 38.541, de 5 de outubro de 2017, como integrante do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP, instituído pelo Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, fica reestruturado e atualizado na forma deste Decreto.
Art. 2º O SISPDF tem como finalidade a coordenação, o planejamento e a integração das atividades de inteligência de segurança pública no Distrito Federal com vistas ao assessoramento do processo decisório nos níveis operacional, tático e estratégico.
Parágrafo único. O cumprimento da finalidade prevista no caput deste artigo observará, dentre outros recursos para o aperfeiçoamento da atividade:
I - integração de dados e informações;
II - adoção de protocolos integrados;
III - fomento ao uso de soluções tecnológicas;
IV - realização de reuniões e encontros técnicos;
V - realização de capacitações e eventos.
Art. 3º O SISPDF observará o disposto na Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal, instituída pela Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, na Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública - PNISP, instituída pelo Decreto Federal nº 10.777, de 24 de agosto de 2021, na Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto Federal nº 10.778, de 24 de agosto de 2021, bem como os valores, fundamentos e princípios da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública - DNISP.
Parágrafo único. A atuação do SISPDF atenderá os interesses da segurança pública do Distrito Federal e será orientada ainda para suprimir ou minimizar ameaças e riscos definidos pela PNISP.
Art. 4º Integram o SISPDF, como Agências de Inteligência Efetivas:
I - Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II - Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - Centro de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - Coordenação de Inteligência da Polícia Civil do Distrito Federal;
V - Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 5º Integram o SISPDF, como Agências de Inteligência Especiais, as unidades de Inteligência ou congêneres, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
III - Casa Militar do Distrito Federal;
IV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Art. 6º No interesse da Segurança Pública, outras Agências de Inteligência poderão integrar o SISPDF, como Agências de Inteligência Afins, o que ocorrerá mediante formalização de instrumentos de cooperação firmados entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e o eventual órgão partícipe.
Art. 7º A Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal é a Agência Central do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º As Agências de Inteligência integrantes do SISPDF, sejam efetivas, especiais ou afins, vinculam-se à Agência Central e entre si por meio do canal técnico, que não se confunde com o canal de comando, conforme disposto na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública - DNISP.
§ 2º As Agências de Inteligência podem criar seus próprios sistemas, de modo a estabelecer a capilaridade do fluxo da produção de conhecimentos.
Art. 8º O controle do pessoal integrante das Agências de Inteligência do SISPDF e dos respectivos sistemas é de responsabilidade do dirigente da Agência, adequando-se às características próprias de cada órgão ou entidade, em cumprimento às disposições doutrinárias, inclusive quanto ao processo de credenciamento de segurança definido pelo Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o art. 42 da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de interesse da atividade de inteligência de segurança pública, visando o constante aprimoramento do SISPDF.
Art. 10. Fica criada, sem aumento de despesa, no âmbito da Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a Escola de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal - ESISP DF, que será regulamentada por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 38.541, de 5 de outubro de 2017.
Brasília, 07 de agosto de 2023
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2023 p. 1, col. 1