(Revogado(a) pelo(a) Portaria 73 de 05/10/2020)
Altera a Portaria 16, de 22 de março de 2020, que regulamentou o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando o Decreto nº 39.368, 04 de outubro de 2018, bem como considerando o apelo da população com relação aos atendimentos referentes à solicitação do seguro desemprego, e considerando o artigo 1º do Decreto Federal nº 10.329, de 2020, que alterou o artigo 3º, § 1º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que define os serviços públicos e as atividades essenciais, RESOLVE:
Art. 1º Ficam retomados, a partir de 11 de maio de 2020, os atendimentos presenciais ao público externo realizados pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, por intermédio das Agências do Trabalhador e das Agências de Atendimento ao Trabalhador e Empregador, com exceção da Agência do Guará, bem como os Postos de Atendimento do Paranoá e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º Deverão ser observados os protocolos estipulados pela Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde, do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde no que diz respeito à pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.
§ 2º Os usuários deverão, obrigatoriamente, nos termos do Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, utilizar máscaras de proteção facial, sem prejuízo das recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias.
§ 3º Não deverão ser realizados atendimentos à pessoas que estejam classificadas como grupo de risco, os quais continuarão a ser ofertados por meio da Central Alô Trabalho (Telefone 158) e dos aplicativos Sine Fácil e Carteira de Trabalho Digital, disponíveis para Android e IOS, devendo seguir as seguintes orientações da Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
a) Seguro Desemprego: A Superintendência Regional do Trabalho está com uma equipe de trabalho remoto para atender aos trabalhadores que não conseguirem solicitar o benefício via web, inclusive seguro desemprego doméstico, por meio da Central Alô Trabalho (Telefone 158), o qual poderá ser solicitado pelo aplicativo da CTPS Digital e pelo APP do Sine Fácil, ou via web através do Portal https://empregabrasil.mte.gov.br.
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social: Baixar o aplicativo da CTPS Digital e seguir as orientações, ou realizar cadastro no site https://servicos.mte.gov.br/ e seguir as orientações.
c) Intermediação de mão de obra (IMO): realizar cadastro no Aplicativo do SINE Fácil.
§ 4º A Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador - SATE baixará as medidas para cumprimento dos atendimentos mencionados no caput, devendo, inclusive, utilizar mão de obra da Agência do Trabalhador do Guará, bem como os Postos de Atendimento do Paranoá e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 5º Os acessos remotos disponíveis à população deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Trabalho, bem como nas mídias sociais disponíveis.
§ 6º Servidores lotados nas Agências do Trabalhador que estejam enquadrados no grupo de risco da COVID-19 deverão priorizar os trabalhos internos, evitando o atendimento ao público.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Trabalho disponibilizará aos servidores kits com máscaras faciais, bem como álcool em gel a ser disponibilizados também aos usuários das Agências do Trabalhador.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2020 p. 13, col. 1