(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, I a IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Especialista Socioeducativo: 700 cargos;
II - Agente Socioeducativo: 2.500 cargos;
III - Técnico Socioeducativo: 800 cargos;
IV - Auxiliar Administrativo: 145 cargos.
II - o art. 3º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - Técnico Socioeducativo: diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe.
III - fica acrescido o seguinte art. 6º-A:
Art. 6-A Pelo menos 70% dos cargos em comissão do órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal devem ser providos por servidores públicos da carreira Socioeducativa de que trata esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 2018
131º DA REPÚBLICA E 59º DE BRASÍLIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2018 p. 1, col. 2