(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 50 de 29/05/2017)
Altera o parágrafo único do art. 12 das Normas de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Anexo Único) aprovadas pelo Ato da Mesa Diretora nº 090/95.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 12 das Normas de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Anexo Único) aprovadas pelo Ato da Mesa Diretora nº 090/95, na forma seguinte:
Art. 12 omissis .........................................
Parágrafo único. Não se enquadram na categoria a que se refere este artigo, os materiais que mesmo com durabilidade presumível superior a dois anos:
I – tenham sua durabilidade comprometida pela perda ou redução de suas condições de funcionamento;
II – apresentem estrutura frágil sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de identidade;
II – estejam sujeitos a modificação química ou física, deterioração ou perda de sua capacidade normal de uso;
IV – destinem-se a incorporação a outro bem, formando um conjunto do qual não pode ser retirado o seu funcionamento;
V – forem adquiridos para fins de transformação;
VI – servirem de vasilhames, sujeitos a recarga e substituição por produtos similares, por força das normas de segurança impostas pela legislação em vigor que regulamentam o uso e a comercialização de produtos periculosos ou inflamáveis.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 1997
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 21/05/1997 p. 10, col. 2