Legislação correlata - Resolução 6 de 20/03/2018
Dispõe sobre a restrição a ser estabelecida em contratos e/ou parcerias derivadas de Termos de Colaboração junto a entidades que se enquadrem como organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, no tocante ao número total de residentes por Comunidades Terapêuticas custeadas com recursos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD), voltadas para o acolhimento, abrigamento e tratamento de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, bem como, no tocante ao tempo máximo de acolhimento dos usuários nas entidades supracitadas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas e, considerando a necessidade de regulamentação acerca de contratações ou celebrações de Termos de Colaboração com Comunidades Terapêuticas custeadas com recursos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD), e considerando o disposto no art. 15, inciso V, c/c com o art. 17, inciso III, da Portaria nº 17, de 05 de setembro de 2011, bem como, o conteúdo do Parecer Técnico apresentado pelo Grupo de Trabalho criado Ordem de Serviço nº 33, de 22 de agosto de 2017, publicada no DODF nº 162, Seção II, pág. 24, de 23 de agosto de 2017, cujo objetivo versava sobre a apresentação de Parecer Técnico visando à exposição de justificativas, elementos técnicos e fundamentações relacionadas à restrição a ser estabelecida no tocante ao número total de residentes por Comunidades Terapêuticas custeadas com recursos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD), voltadas para o acolhimento/abrigamento de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, bem como, no tocante ao tempo máximo de acolhimento dos usuários nas instituições supracitadas, cujo teor foi aprovado pelo colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na ocasião da 544º Reunião Ordinária, ocorrida no último dia 06/09/2017, e considerando o entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal por intermédio do Parecer nº 739/2017-PRCON/PGDF, aprovado em 26/09/2017, no curso do Processo nº 400.000.546/2017, RESOLVE:
Art. 1º O custeio de vagas para dependentes químicos em Comunidades Terapêuticas pelo Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD), oriundo de contratação e/ou de elaboração de Termos de Colaboração junto a entidades que se enquadrem como organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, será limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação da respectiva entidade, não ultrapassando o total de 50 (cinquenta) vagas por instituição, com a duração máxima de acolhimento de 12 (dozes) meses durante um período de 2 (dois) anos para cada acolhido, em consonância com a política aplicada pela Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANDERSON MOURA E SOUSA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2017 p. 20, col. 1