SINJ-DF

LEI Nº 6.657, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)

Estabelece diretrizes para a criação do Plano Emergencial para Enfrentamento da Covid-19 nas periferias e assegura a garantia de acesso a água e distribuição de kits com insumos básicos necessários à manutenção das condições de higiene e de saúde para prevenção do contágio e da disseminação da doença Covid-19 causada pelo coronavírus.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação do Plano Emergencial para Enfrentamento da Covid-19 nas áreas ocupadas por população de baixa renda, regularizadas ou não.

Parágrafo único. O objetivo do Plano Emergencial para o Enfrentamento da Covid-19 nas periferias é assegurar condições de acesso aos cuidados com a saúde e compreende:

I – o direito de se manter isolado em seu domicílio, ou de se afastar dele provisoriamente;

II – o direito ao acesso a insumos para manutenção de boas condições de higiene;

III – o direito a se informar sobre a pandemia, suas causas e práticas efetivas de prevenção;

IV – o direito de acessar os serviços de saúde, segurança pública e assistência social.

Art. 2º O direito de se manter isolado em domicílio ou de se afastar dele provisoriamente compreende:

I – a proibição de remoção de ocupações e a efetivação de ordens de despejo, desde que a posse tenha se iniciado antes da declaração da emergência de saúde de importância internacional; (Inciso Suspenso(a) pelo(a) ADI 0709858-13.2021.8.07.0000 de 06/04/2021)

II – o direito ao Benefício Excepcional da Política de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata o capítulo III da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício é concedido a pessoa que:

I – integre grupo de risco e não possua residência, ou que resida em imóvel que não ofereça condições de autoisolamento sanitário;

II – apresente sintomas ou tenha sido diagnosticada com a Covid-19 e resida com pessoas que integrem grupo de risco em imóveis que não ofereçam condições de autoisolamento sanitário.

§ 2º Alternativamente à concessão do Benefício Excepcional, o poder público requisita serviços de hospedagem de hotéis e pousadas.

§ 3º Os serviços de hospedagem podem ser requisitados para a garantia do direito ao isolamento, ao acolhimento e à proteção de mulheres em situação de violência doméstica e de seus dependentes, em caso de insuficiência de vagas em acolhimento institucional, ocasião em que deve ser garantido o sigilo de endereços por razões de segurança.

Art. 3º O direito de acesso a insumos básicos para condições de higiene e saúde compreende:

I – a proibição da interrupção do fornecimento de energia elétrica, saneamento básico e telefonia, inclusive internet;

II – a distribuição gratuita de cestas básicas, sabonete, detergente, álcool em gel e água sanitária.

Parágrafo único. Aqueles que se enquadram nas hipóteses do art. 2º, § 1º, I e II, recebem prioritariamente os benefícios de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 4º O direito de se informar sobre a pandemia, suas causas e práticas efetivas de prevenção é garantido por campanhas informativas e pela repressão à disseminação de notícias falsas.

Art. 5º As despesas produzidas pelas determinações desta Lei são custeadas com créditos extraordinários.

Art. 6º Esta Lei tem vigência enquanto durar a emergência sanitária de importância internacional relacionada à Covid-19, de que trata a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Brasília, 21 de agosto de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2020 p. 1, col. 2