SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 07 DE JUNHO DE 2017.

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 05, de 05 de maio de 2017, que dispõe sobre procedimentos na análise de processos de restituição em moeda corrente alterados a pedido para a modalidade compensação financeira com créditos tributários vincendos.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto na Lei distrital nº 937, de 13 de outubro de 1995 e na Lei Complementar distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001; e,

Considerando os termos do Ato Declaratório Interpretativo - ADI nº 004/2016 - SUREC, de 20 de dezembro de 2016, publicado no DODF nº 240, de 22 de dezembro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º As alíneas "b" e "d" do inciso I e o inciso II do art. 3º da IN nº 05, de 05 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]

b) para processo analisado por meio do sistema RESTITUI, solicitar, aos gestores do sistema, o retorno do processo para a situação compensação;

d) solicitar por meio do SIGAC à Gerência de Controle da Arrecadação e do Cadastro da Dívida Ativa da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários - GEDAT/CCALT que efetue os acertos necessários nos sistemas SITAF, informando nesse expediente o percentual de cada cota ou parcela a ser compensada, considerando-se para tanto as atualizações previstas no § 3º do art. 2º e no artigo 5º desta IN.

II - A GEDAT/CCALT providenciará, no prazo de até 3 dias úteis, o acerto de pagamento solicitado no valor histórico do lançamento expresso no SITAF, considerando-se para tanto o percentual informado na forma da alínea "d" do inciso I do artigo 3º desta IN.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produz efeitos retroativos a 8 de maio de 2017 e aplica-se inclusive aos processos pendentes de decisão no âmbito desta SUREC.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 09/06/2017 p. 1, col. 2