(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20180020091686 de 19/12/2018)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 68 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para suspender o prazo de validade dos concursos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 68 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Quando a Administração Pública, por expressa disposição legal, fica impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado, o prazo de validade estabelecido no edital do certame é automaticamente suspenso, voltando a correr, após cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 2018
131º DA REPÚBLICA E 59º DE BRASÍLIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 29/11/2018 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2018 p. 1, col. 1