Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;
§ 8º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos são assegurados:
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I.
§ 9º Alternativamente ao disposto no § 8º, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que são observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal.
a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Lei nº 1.254, de 1996.
Brasília, 12 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 12/12/2024 p. 1, col. 1