(revogado pelo(a) Decreto 40550 de 23/03/2020)
(revogado pelo(a) Decreto 40539 de 19/03/2020)
Proíbe o atendimento ao público em TODAS as agências bancárias no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica proibido o atendimento ao público em TODAS as agências bancárias no Distrito Federal pelo prazo de quinze dias, decorrente da pandemia do novo Coronavírus.
§ 1º A proibição disposta no caput se estende aos bancos públicos e privados.
§ 2º Ficam excetuados do presente Decreto os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 B, Edição Extra de 18/03/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 18/03/2020 p. 6, col. 1