(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Altera a Lei nº 4.317, de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para ampliar para 10% a garantia de dormitórios acessíveis a pessoas com deficiência em hotéis, pousadas e similares.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 85 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput devem possuir, no mínimo, 1 unidade acessível.
§ 3º É vedada a cobrança de valores adicionais para o uso dos dormitórios acessíveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 3.298, de 19 de janeiro de 2004.
Brasília, 06 de agosto de 2018
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2018 p. 1, col. 1