(revogado pelo(a) Decreto 38919 de 09/03/2018)
Altera o Decreto nº 37.437, de 24 de junho de 2016, que regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 6º do Decreto nº 37.437, de 24 de junho de 2016, renumerando-se o parágrafo único, de seguinte redação:
§ 2º No interesse da segurança e da ordem pública, e no intuito de proteger informações que possam colocar em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares, o pedido pode, a critério de autoridade competente, ser classificado em grau de sigilo, conforme dispõe a Lei de Acesso à Informação". (AC).
Art. 2º Fica acrescido o inciso XI ao art. 7º do Decreto nº 37.437, de 24 de junho de 2016, de seguinte redação:
XI - o pedido descrito no § 2º do artigo anterior, observada a Lei de Acesso à Informação, deve ter o número indexador referente ao processo classificado em grau de sigilo publicado na imprensa oficial, devendo restar expresso o prazo de sua desclassificação, qual seja, a data do término da viagem". (AC).
Art. 3º Fica acrescido o art. 7°-A ao Decreto nº 37.437, de 24 de junho de 2016, de seguinte redação
"Art. 7º-A A publicação de que trata o inciso X do artigo 7º pode ser realizada na forma de extrato quando envolver informações restritas, tais como:
I - a segurança do Governador e do Vice-Governador e seus respectivos cônjuges e/ou descendentes;
II - o recambiamento de sentenciados e presos provisórios.
Parágrafo único. O extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal deve conter:
I - o número de servidores autorizados; e
II - indicação do processo administrativo que trata do afastamento ou o indexador de classificação da informação, conforme o caso" (AC).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 08/03/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2018 p. 7, col. 2