SINJ-DF

PORTARIA Nº 28, DE 24 DE MARÇO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Decreto nº 38.362, de 26 de julho de 2017, publicado no DODF nº 27, de julho de 2017;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Portaria MDS Nº 90, de 03 de setembro de 2013, que dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências;

Considerando que a Assistência Social é uma política estratégica e essencial para garantir a proteção social de famílias e indivíduos atingidos por situações de calamidade ou emergência e prevenir agravamentos, resolve:

Art. 1º Fica instalado no Distrito Federal o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 2º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências têm como finalidade promover apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

Art. 3º São objetivos do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergência:

I - assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança, observando as especificidades dos grupos étnicos, ciclos de vida, deficiências, dentre outras situações específicas;

II - manter alojamentos provisórios, quando necessários;

III - identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida;

IV - articular a rede de políticas públicas e as redes sociais de apoio para prover as necessidades identificadas; e

V - promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso, quando for o caso, a benefícios eventuais

Art. 4º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências deverão ser ofertados de forma intersetorial e articulada com órgãos de defesa e proteção civil e com as demais políticas públicas, órgãos de defesa de direitos, sociedade civil organizada, agências de cooperação, conselhos de defesa civil e núcleos de defesa civil comunitários, onde houver, dentre outros, conforme a necessidade, com vistas à minimização dos danos ocasionados e provimento das necessidades verificadas.

Art. 5º De forma a assegurar o atendimento de famílias e indivíduos em situação de calamidades públicas ou de emergências, o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social enquanto perdurar a situação de calamidade pública ou de emergência.

§ 1º A execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, poderá se estender após o período de decretação do estado de calamidade pública ou de situação de emergência, conforme a necessidade.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promover a gradativa desmobilização de ações emergenciais, na medida em que forem superados os motivos que levaram à decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 3º Compõem as ações de desmobilização as estratégias de gestão que envolvem a redução de esforços concentrados em torno de uma situação excepcional e a adoção de procedimentos rotineiros, cujo planejamento deverá prevenir a brusca interrupção das provisões, evitando danos e maiores prejuízos aos indivíduos e às famílias atingidas, o descontrole ou a perda de equipamentos e materiais e a sobrecarga das equipes, dentre outras medidas necessárias à retomada da normalidade dos serviços cotidianos.

Art. 6º Instalada a situação de emergência ou calamidade, será instituído um comitê gestor do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências coordenadas pelo Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e com a participação de representantes dos seguintes setores:

I - Subsecretaria de Assistência Social

II - Subsecretaria de Segurança Alimentar

III - Subsecretaria de Administração Geral

IV - Assessoria Jurídico-Legislativa

Parágrafo único: O Comitê poderá convidar representantes de outras unidades da SEDESDF para colaborar com os trabalhos.

Art. 7º O Comitê será responsável pela elaboração e monitoramento de Protocolo de Atendimento Socioassistencial em situação de emergência e calamidade.

Art. 8º Para a execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências o comitê gestor poderá:

I – Solicitar o cofinanciamento federal de Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências,

II- Requisitar profissionais de qualquer unidade, a qualquer tempo, inclusive com cancelamento ou suspensão de férias e licenças, para exercer suas funções em frentes de trabalho determinadas pelo Comitê, inclusive em regime de plantão ou revezamento;

III - Realizar termo de parceria com Organização da Sociedade Civil, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016;

IV - Propor e aprovar alterações em caráter emergencial de parcerias vigentes;

V - Realizar contração em caráter emergencial de bens de consumos e serviços;

VI - Realizar ações integradas e articuladas com órgãos de defesa e proteção civil e com as demais políticas públicas;

VII - Reorganizar os serviços, as equipes e os equipamentos nos territórios de forma a atender as situações provocadas pela situação de calamidade e emergência;

VIII - Suspender serviços socioassistencias em caráter excepcional e de emergência;

IX - Alterar temporariamente a destinação de imóveis sob gestão da Secretaria, inclusive com encerramento de cessões de uso;

X -r emergencial e benefícios socioassistenciais;

XI - Articular com o Governo Federal a antecipação de calendário de pagamento do Benefício de Prestação Continuada e do Programa Bolsa Família.

Art. 9º São ações que podem ser realizadas pelo Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências:

I - Mapear e identificar áreas e situações de risco;

II - Identificar público prioritário para as ações;

III - Promover estratégias de informação, comunicação e empoderamento das comunidades para comportamentos de prevenção dos fatores de riscos e de redução de danos pessoais, patrimoniais e ambientais;

IV - Realizar o levantamento das demandas emergenciais entre as pessoas e famílias atingidas, por meio de instrumentais padronizados;

V - Realizar atendimentos descentralizados, por meio de postos emergenciais ou equipes volantes;

VI - Instalar locais provisórios para acolhimento de pessoas desabrigadas ou atingidas;

VII - Realizar o levantamento dos pousos provisórios, em caso de evacuação de pessoas e famílias de áreas de risco ou necessidade de isolamento;

VIII - Ofertar suporte a outros serviços socioassistenciais essenciais cujo funcionamento esteja ameaçado pela situação de emergência ou calamidade;

IX - Identificar, dentre as pessoas e famílias atingidas, se houve agravamento da condição de vulnerabilidade e risco;

X - Conceder cestas de alimentos em caráter emergencial e benefícios socioassistenciais;

XI - Contribuir para a divulgação, organização, recebimento e distribuição de doações;

XII - Contribuir para a organização de grupos de voluntários.

Art. 10. Os servidores que, com plena capacidade de exercício de suas atribuições, se recusarem a comporem equipes do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências poderão responder penal e administrativamente.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO GUTERRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2020 p. 9, col. 2