SINJ-DF

PORTARIA Nº 336, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020 (*)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no inciso V do §2º do artigo 1º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Disciplinar a reabertura das Agências de Atendimento da Receita para a realização de atendimento presencial.

Parágrafo único. As Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal retornarão ao atendimento presencial, a partir do dia 9 de outubro de 2020, com efetivo reduzido, garantido o atendimento de qualidade.

Art. 2º Serão adotadas as seguintes medidas para segurança de contribuintes, servidores e colaboradores:

I - Aferição da temperatura corporal;

II – Utilização de máscara de proteção facial;

III – Disponibilização de álcool em gel em local de fácil acesso;

IV – Distanciamento mínimo de um metro entre cadeiras na área de espera do contribuinte; e

V – Os guichês de atendimento serão dotados de dispositivo de vidro que permite a separação física entre o atendente e o atendido.

§1º Quando a temperatura corporal medida for superior a 37,8° C, a pessoa será orientada a procurar um serviço de saúde e não poderá adentrar nas dependências da Agência de Atendimento.

§2º Não será permitida a entrada de pessoa e nem a sua permanência no interior da Agência de Atendimento sem máscara de proteção facial.

§3º O número máximo de contribuintes no interior da Agência de Atendimento será limitado ao número de cadeiras disponíveis na área de espera.

Art. 3º As Agências de Atendimento da Receita, em caráter excepcional, funcionarão com o seu efetivo na proporção de 50% em trabalho presencial e 50% em teletrabalho, de acordo com escala de revezamento.

§1º Os servidores do grupo de risco para COVID-19 estão fora do revezamento e continuarão exclusivamente no teletrabalho.

§2º Nas Agências de Atendimento da Receita onde o efetivo de servidores em condição de retorno ao trabalho presencial não comportar o revezamento disciplinado no caput, fica determinado o retorno de todos os servidores fora do grupo de risco ao trabalho presencial.

Art. 4º A partir de 26 de outubro de 2020, os atendimentos nas Agências de Atendimento da Receita serão efetuados, exclusivamente, mediante agendamento por meio do sítio www.agenda.df.gov.br.

Art. 5º O Coordenador de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita fica autorizado a movimentar, temporariamente, os servidores entre as Agências de Atendimento da Receita, com vistas a garantir atendimento de qualidade.

Art. 6º Casos omissos serão dirimidos pelo titular da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF Edição nº 193, de 09 de outubro de 2020, página 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 10, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 2, col. 1