(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0739926-72.2023.8.07.0000 de 07/03/2024)
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Altera a Lei n° 5.565, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB, em liquidação, e dá outras providências
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A Lei n° 5.565, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os empregados da SAB ficam absorvidos na carreira do quadro de pessoal do órgão a que estejam vinculados, aplicado o mesmo tratamento mediante o direito de opção no que trata o art. 16, II, a e g, e III, c, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, Lei n° 93, de 2 de abril de 1990, Lei n° 126, de 29 de outubro de 1990, e o AG. REG. no RE nº 594.233-DF.
II – o art. 1º é acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:
§ 4º Os servidores ocupantes da tabela de empregos permanentes das empresas de que trata o § 1º que se encontrem com os respectivos contratos de trabalho suspensos e os servidores alcançados pela ADI 2135 têm o prazo de 30 dias para optarem pela carreira de que trata a Lei n° 82, de 29 de dezembro de 1989.
§ 5º O aproveitamento se dá nos padrões e classes iniciais de empregos cujas atividades sejam correlatas com a do emprego ocupado na SAB.
§ 6º O tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei é contado para todos os efeitos no regime estatutário.
§ 7º O adicional por tempo de serviço pago em bases diferentes do previsto da Lei federal nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou legislação que a substitua para os empregados públicos das empresas públicas constitui vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornem devidos os quinquênios subsequentes.
III – é acrescido o art. 2º-A com a seguinte redação:
Art. 2º-A Os servidores ocupantes de empregos permanentes da SAB podem, nos termos do art. 1º da Lei nº 82, de 1989, optar pelo aproveitamento na carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, aplicados aos optantes os efeitos da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999, e o previsto no Decreto nº 20.976, de 27 de janeiro de 2000, e as respectivas alterações.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2022
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2022 p. 2, col. 2