SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.

Dispõe sobre o cálculo complementar do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses em que o imposto tenha sido antecipadamente pago com aplicação da alíquota de 1% ou 2% e o fato gerador tenha ocorrido na vigência da Lei nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015.

O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011 c/c o disposto no inciso I do art. 149 do Decreto nº. 33.269, de 18 de novembro de 2011, e tendo em vista o cálculo complementar do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses em que o imposto tenha sido antecipadamente pago com aplicação da alíquota de até 2% e o fato gerador quando vigorava a alíquota de 3% nos termos da Lei nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015; e

Considerando que a declaração de inconstitucionalidade a que se refere ADIn nº. 2007.00.2.008203-7, especificamente quanto à fixação do prazo para pagamento do ITBI, alcançou apenas a alínea "b" do inciso III do art. 12 do Decreto nº. 27.576, de 2006, de modo que os demais dispositivos integrantes do mencionado art. 12 permanecem incólumes, mantendo, por conseguinte, sua presunção de constitucionalidade;

Considerando que o prazo para pagamento do ITBI fixado pelo Decreto nº. 27.576, de 28 de dezembro de 2006, como hipótese de pagamento antecipado do imposto, foi implementado por força do § 6º do art. 2º, combinado com o art. 10, ambos da Lei nº. 3.830, de 14 de março de 2006;

Considerando que a dicção normativa do caput do art. 12 do Decreto nº. 27.576, de 2006, é possível constatar que o vocábulo "imposto", nele contido, possui conteúdo normativo que lhe confere a presunção de revelar a exata expressão do quantum debeatur à época da apuração do imposto a ser pago por antecipação e, por conseguinte, confere, à luz do princípio da segurança jurídica, a presunção da potencial extinção do crédito tributário, desde que mantidas, vale ressaltar, quando da efetiva ocorrência do fato gerador, todas as condições que fundamentaram a apuração do imposto para fins de realização do pagamento antecipado, RESOLVE :

Art. 1º Para as hipóteses em que tenha sido aplicada a alíquota de 1% ou 2% para o pagamento antecipado do ITBI, desde que o fato gerador do imposto tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2016, sob a égide da Lei nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015, o cálculo da diferença do imposto será efetuado aplicando-se o percentual correspondente à diferença entre a alíquota utilizada no momento do cálculo do pagamento antecipado do imposto e a alíquota vigente à época da efetiva ocorrência do fato gerador sobre a base de cálculo definida nos termos do art. 6º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.

Parágrafo único. Não haverá cobrança de juros, atualização monetária ou multa relativamente ao período compreendido entre a data do pagamento antecipado e a da efetiva ocorrência do fato gerador.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1 de 19/10/2016 p. 16, col. 1