Cria Grupo de Trabalho para implementação do Plano Distrital de Educação - PDE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho para propor estudos necessários à implementação do Plano Distrital de Educação - PDE, aprovado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015.
Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes agentes públicos e privados:
I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
II - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
IV - Representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal: Berenice Darc Jacinto, Cléber Ribeiro Soares, Gabriel Magno Pereira Cruz, Rosilene Corrêa Lima e Samuel Fernandes da Silva.
§ 1º Os Secretários que compõem o Grupo de Trabalho poderão designar como suplentes os seus respectivos substitutos legais.
§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho compete ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 3º O coordenador poderá convidar outros órgãos, entidades, pessoas ou instituições, para participar das atividades do Grupo de Trabalho, em especial o Sindicato dos Professores do Distrito Federal.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá realizar reuniões ordinárias mensais com o fim de avaliar as ações educacionais para implementação do Plano Distrital de Educação - PDE.
Parágrafo único. O coordenador do Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, agendar reuniões extraordinárias para tratar do assunto previsto no caput.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá apresentar os estudos para a implementação da Meta 17 do Plano Distrital de Educação - PDE no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2019.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2019 p. 7, col. 1