SINJ-DF

PORTARIA N°48, DE 22 DE JULHO DE 2015.

Altera o Regimento Interno do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, em conformidade com o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 226 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, combinado com o art. 5º da Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Consoante deliberação ocorrida na 115ª Reunião Ordinária do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, aprovada pela Decisão nº 70/2015, de 26 de março de 2015, publicar alterações no Regimento Interno do órgão colegiado na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE

ANEXO ÚNICO

Art. 1º O Título IV, Das Atribuições do Presidente, do Regimento Interno do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal passa a vigorar acrescido Seção I, do art. 10-A, com a seguinte redação:

“Seção I – Da distribuição dos processos para relatoria

Art. 10-A. A distribuição de processos para relatoria em Plenário será precedida de candidaturas dos membros do Conselho, e na hipótese de haver mais de uma candidatura, a relatoria será decidida por consenso entre os membros ou por sorteio, respectivamente.

§1º Na hipótese de distribuição de processos fora de reunião plenária do Conselho para relatoria, pelo Presidente, esta se dará de forma aleatória, por meio de sorteio com a presença de 3 (três) servidores efetivos lotados na Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH, das seguintes Unidades Orgânicas:

I – da Assessoria Técnica Órgãos Colegiados – ASCOL/SEGETH;

II – da Assessoria Jurídico-Legislativa – AJL/SEGETH; e

III – da Unidade de Controle Interno – UCI/SEGETH.

§2º Na hipótese de distribuição direcionada, esta deve ser motivada e deve respeitar os critérios de habilitações específicas, a não incidência das vedações constantes no art. 24 deste Regimento Interno e obedecer o critério de alternância entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil.”

Art. 2º O art. 32, do Título IX, Disposições Gerais, do Regimento Interno do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:

“Art. 32. Para todos os efeitos penais, cíveis e administrativos, todos os membros que têm assento no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal são considerados agentes públicos e sujeitos à aplicação da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa e legislação correlata.”

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1 de 23/07/2015 p. 11, col. 1