SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 53, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PARANOÁ DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições, que lhe confere o artigo 42, inciso XLVIII, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto n° 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Os diversos setores da Administração Regional do Paranoá e seus respetivos servidores deverão tratar com prioridade as demandas apresentadas pelos cidadãos por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF.

§ 1° A prioridade prevista no caput deste artigo obriga a análise imediata de qualquer demanda relacionada ao SIGO/DF, visando consagrar a prioridade prevista no Decreto n° 39.723/2019.

§ 2° As unidades desta Administração Regional devem se organizar administrativamente para atender o disposto nesta Ordem de Serviço e no Decreto n° 39.723/2019.

Art. 2º Determinar o prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da manifestação junto ao SIGO/DF, para informar ao manifestante as primeiras providências adotadas.

Art. 3º Determinar o prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do registro da manifestação junto ao SIGO/DF, para informar o resultado ao manifestante, salvo nos casos de denúncia que cumprirá o prazo estabelecido pelo DECRETO Nº 36.462, DE 23 DE ABRIL DE 2015.

Art. 4º A Ouvidoria RA-VII enviará mensalmente ao Gabinete desta Administração Regional, relatório acerca dos principais assuntos manifestados, prazo médio de atendimento e demandas reprimidas, a fim de que esse setor planeje ações corretivas.

Art. 5º O não cumprimento dos prazos previstos nesta portaria poderá acarretar sanções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

SÉRGIO COSTA DAMACENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2020 p. 3, col. 2