SINJ-DF

PORTARIA Nº 73, DE 26 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria nº 98, de 09 de abril de 2018, que disciplina a modalidade de fomento que trata o capítulo XI do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, para contratação de serviços de natureza artística ou cultural.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 98, de 09 de abril de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para a contratação de serviços de natureza artística ou cultural, enquanto modalidade de fomento prevista no inciso IV do art. 13 do Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018, que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal.

..............................................................." (NR)

"Art. 2º As contratações que se enquadrarem no disposto no art. 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, serão consideradas artísticas, quando o seu objeto se referir a expressão humana criativa de natureza artística e cultural de qualquer das linguagens previstas como segmentos no art. 49 da Lei Complementar nº 934, de 2017.

§ 1º A contratação de serviços de natureza artística ou cultural pode envolver, em conjunto, nos casos de aquisição de bens e serviços, ou separadamente, quando houver apenas a contratação de serviços:

I - serviços artísticos de fruição cultural, como apresentações, espetáculos, concertos, exposições, exibições, peças e saraus, contação de histórias, entre outras manifestações artísticas e culturais;

II - bens artísticos de fruição cultural, como instalações, jogos e aplicativos, esculturas, pinturas, livros e outros bens;

III - serviços artísticos de pesquisa ou criação cultural, como direção artística, curadoria, composição, regência, design, elaboração de roteiro, criação e execução de cenografia, concepção de figurino e iluminação artística, entre outros; e

IV - bens artísticos de pesquisa ou criação cultural, como desenhos de luz, peças de cenografia, vestes de figurino, entre outros.

§ 2º As informações sobre contratações artísticas de que trata esta Portaria devem ser disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e no Portal da Transparência, com descrição do objeto, indicação de valores e data de realização da ação, conforme determina o art. 79 do Decreto nº 38.933, de 2018." (NR)

"Art. 3º ...............................................................

Parágrafo único. Nos casos de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada, a contratação artística pode ocorrer de forma direta, com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993." (NR)

"Art. 4º ...............................................................

...............................................................

§ 3º O requisito de que trata o caput pode ser dispensado em casos excepcionais, devidamente motivados pelo gestor público." (NR)

"Art. 5º Nas contratações artísticas realizadas por meio de chamamento público, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da isonomia, deve o edital ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o encerramento das inscrições." (NR)

"Art. 6º ...............................................................

I - projeto básico, preferencialmente elaborado de acordo com o Anexo I;

...............................................................

IV - formulário para apresentação da proposta artística, que constitui o Plano de Trabalho;

...............................................................

VI - lista de critérios a serem utilizados pela Comissão de Julgamento, inclusive critérios de desempate;

VII - documentação exigida pelos incisos I e II do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

VIII - comprovação de disponibilidade dos recursos orçamentários indispensáveis à realização da despesa;

IX - nota técnica contendo as informações de que tratam os arts. 6º e 36 do Decreto nº 38.933, de 2018;

X - ordem de serviço ou portaria designando os membros da Comissão de Julgamento Ordinária ou Comissão de Julgamento Específica, nos termos dos arts. 38 a 40 do Decreto nº 38.933, de 2018; e

XI - documentos que comprovem a adoção de estratégias de ampliação de concorrência e estímulo à qualidade técnica das propostas, se houver.

...............................................................

§ 2º Grupo artístico representado por integrante do próprio grupo deve apresentar carta de anuência assinada pelos demais membros com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de documento de identificação de todos os assinantes para que servidor público confronte a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Nacional nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.

§ 3º Dos atos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa no decorrer do edital de chamamento público cabe recurso no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou da notificação:

I - da decisão pela habilitação ou inabilitação do agente cultural, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 109 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993;

II - do resultado provisório de seleção; nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 109 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993 ;

III - da rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 1993, nos termos da alínea "e" do inciso I do art. 109 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993; e

IV - da aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, nos termos da alínea "f" do inciso I do art. 109 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993.

§ 4º O edital de chamamento público deve seguir as etapas elencadas no art. 28 do Decreto nº 38.933, de 2018, naquilo que couber." (NR)

"Art. 11...............................................................

I - elaboração de projeto básico, anteriormente à data da realização do convite ao artista, elaborado preferencialmente de acordo com o Anexo II, contendo as seguintes informações:

a) interesse público perseguido;

b) diretrizes curatoriais;

c) valor disponível para contratação;

d) relação com ao menos uma das políticas públicas de cultura da Secretaria;

e) compatibilidade entre o evento proposto, a espécie de bem ou serviço a ser contratado;

...............................................................

IV - elaboração de nota técnica, posterior à proposta do artista, preferencialmente elaborada de acordo com o Anexo III, com, no mínimo, as seguintes informações:

a) razões de escolha do profissional, demonstrando a compatibilidade entre a espécie de bem ou serviço artístico a ser contratado e a finalidade específica da contratação;

b) comprovação do profissionalismo;

c) justificativa de preço, fundamentada em pesquisa de mercado ou documentação apresentada pelo artista, demonstrando a compatibilidade do valor da contratação com os preços praticados em ações de natureza semelhante pelo próprio artista ou outros de semelhante consagração;

d) tempo de execução da atividade artística, forma, local e horário da apresentação;

e) condições de pagamento;

f) justificativa de inexigibilidade de licitação, com foco na comprovação da consagração do artista;

...............................................................

IX - apresentação da documentação exigida pelo art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

X - comprovação de disponibilidade dos recursos orçamentários indispensáveis à realização da despesa;

XI - apresentação de planilha descritiva dos custos unitários de bens e serviços de suporte à ação cultural, nos termos do art. 7º, § 2o , inciso II da Lei nº 8.666, de 1993, preferencialmente elaborada de acordo com o Anexo IV; e

...............................................................

§ 1º A comprovação do profissionalismo a que se refere a alínea 'b" do inciso IV do caput não se restringe à inscrição do artista no respectivo conselho profissional, admitindo-se outros meios de prova da capacidade técnica do profissional, como notícias, reportagens, vídeos e imagens de apresentações culturais.

§ 2º A planilha de custos a que se refere o inciso XI do caput não apenas auxilia a evidenciar a razoabilidade do preço cobrado pelo artista, como também viabiliza a fiscalização do cumprimento do objeto da prestação de serviços, razão pela qual deve conter o detalhamento dos itens que compõem o serviço artístico, bem como os itens que serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa para execução do serviço contratado.

§ 3º Para elaboração da justificativa de preço de que trata a alínea "c "do inciso IV do caput, a área técnica deve observar o disposto no Decreto nº 39.453, de 14 de novembro de 2018, justificando nos autos eventual impossibilidade de cumprimento do Decreto." (NR)

"Art. 12 ...............................................................

...............................................................

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a ação cultural do artista ou grupo contratado deve ser compatível com a tradição popular e cultural celebrada." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos à Portaria nº 98, de 09 de abril de 2018 os seguintes anexos:

I - Anexo I - Modelo de Projeto Básico para edital de chamamento público de contratação artística;

II - Anexo II - Modelo de Projeto Básico para contratação artística direta;

III - Anexo III - Modelo de Nota Técnica para contratação artística direta; e

IV - Anexo IV - Modelo de Planilha descritiva de custos unitários.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 98, de 09 de abril de 2018:

I - o parágrafo único do art. 2º;

II - o inciso I do art. 10; e

III - o parágafo único do art. 11.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2022 p. 20, col. 1