O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016, resolve:
Art. 1º Esta norma institui o ato normativo setorial, com disposições complementares ao disposto no Decreto n.º 37.843/2016, para seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais, no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal/SEL.
Parágrafo único. Aplica-se esta norma aos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação celebrados no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos, bem como nos demais programas instrumentalizados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer/SEL.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Objeto: delimitação do interesse mútuo entre os partícipes, a ser realizado na parceria;
II - Meta: definição de marcos a serem atingidos e/ou de parâmetros e limites para a realização do objeto da parceria, qualitativos e/ou quantitativos;
III - Resultado Esperado: fim ou produto de um conjunto de ações ou atividades realizadas durante a vigência da parceria;
IV - Indicador: referência ou instrumento por meio do qual se possa verificar a evolução do resultado esperado durante a sua realização;
V - Cronograma de Execução: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados, indicadores e parâmetros para aferição da qualidade;
VI - Programa de Apoio a Eventos: atuação governamental contínua, que articula um conjunto de ações relacionadas ao apoio de eventos esportivos e de lazer, sem fins lucrativos, realizados por organizações da sociedade civil, no âmbito do Distrito Federal;
VII - Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos: atividade relacionada à execução de políticas públicas, socioeducativas, desportivas, culturais e de lazer nos centros desportivos sob a gestão da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal/SEL;
VIII - Materiais permanentes: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou que tenha uma durabilidade superior a 02 (dois) anos, conforme Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, da Secretaria de estado de Fazenda do Distrito Federal;
IX - Materiais de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n.º 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou que tenha sua utilização limitada a 02 (dois) anos;
X - Patrimônio público: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
XI - Plano de trabalho: instrumento que precede a celebração de parceria, contendo o histórico do proponente, a identificação do objeto, a justificativa, os objetivos gerais e específicos, contexto da realidade a ser contemplada, metas qualitativas e/ou quantitativas, forma de execução da atividade ou projeto, indicadores de monitoramento, cronograma de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo Decreto nº 37.843/2016 (Anexo VII).
XII – Compatibilidade de preços: São os valores que se enquadram dentro de pesquisa de preços públicos em atas vigentes e licitações similares obtidos nos Sistemas de Compras Governamentais, bem como em propostas de mercado fornecidas por empresas do ramo e pesquisas em sítios eletrônicos e Painel Mapa de Preços do Distrito Federal. Serão considerados discrepantes os valores 50 % (cinquenta por cento) abaixo ou acima da mediana.
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 3º Os procedimentos administrativos para recebimento de propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social-PMIS, chamamento público e seleção de organização da sociedade civil para celebração de parcerias no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer são de competência das respectivas Subsecretarias competentes.
§ 1º Compete a Subsecretaria de Convênios e Parcerias promover a celebração de parcerias, manifestação conclusiva e aprovação de prestações de contas relativas às parcerias celebradas.
§ 2º Compete a Subsecretaria de Projetos Incentivados e Eventos – SUBPEV promover a gestão do Programa Boleiros, em especial quanto ao monitoramento, avaliação, manifestação conclusiva e aprovação de prestações de contas relativas parcerias celebradas.
§ 3º Compete a Subsecretaria dos Centros Olímpicos e Paralímpicos - SUBCOP, promover a gestão do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos, em especial quanto ao monitoramento, avaliação, manifestação conclusiva e aprovação de prestações de contas relativas parcerias celebradas.
Art. 4º As OSCs poderão apresentar proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social - PMIS, conforme dispõe o capítulo II do Decreto nº 37.843/2016.
§ 1º As propostas de PMIS deverão ser apresentadas por meio do endereço eletrônico gab@esporte.df.gov.br, preferencialmente de acordo com o modelo de formulário disposto no Anexo I.
§ 2º As propostas de PMIS serão objeto de deliberação pelo Secretário.
§ 3º A decisão sobre a instauração ou não do PMIS, será informada ao proponente via comunicação eletrônica e divulgação na página eletrônica da Secretaria de Esporte e Lazer.
Art. 5º A comunicação com as OSCs poderá ocorrer por meio do Sistema Eletrônico de Informações-SEI, divulgação na página eletrônica da Secretaria de Esporte e Lazer, notificação presencial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro, inscrição em chamamento público ou apresentação de requerimento de parceria.
§ 1º O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 2º Nos casos em que a comunicação por correio eletrônico produzir efeitos jurídicos, tais como notificações, abertura de prazo ou alteração de plano de trabalho, cópia da correspondência deve ser inserida no processo.
§ 3º Nas hipóteses em que não estiver confirmado que houve efetivo recebimento pela OSC, deverá ser utilizada a correspondência física.
§ 4º A OSC deverá informar alterações no seu endereço eletrônico e no seu endereço físico enquanto não arquivados todos os processos em que possui responsabilidades.
Parágrafo único. As parcerias deverão ser preferencialmente decorrentes de chamamento público, inclusive quando os recursos são oriundos de emendas parlamentares, salvo quando o parlamentar optar por utilizar a prerrogativa que lhe conferiu o art. 29 da Lei nº 13.019/2014.
CHAMAMENTO PÚBLICO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 6º Os processos de parcerias MROSC com chamamento público, na fase de planejamento do edital, serão compostos dos seguintes documentos:
I - nota técnica da área finalística, preferencialmente de acordo com o Anexo II, tratando da propositura do edital;
II - minuta de edital de chamamento público proposta pela nota técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo I do Decreto nº 37.843/2016, incluindo os anexos:
a) Ficha de inscrição, preferencialmente de acordo com o Anexo IV;
b) Roteiro de Elaboração de Proposta, preferencialmente de acordo com o Anexo V;
c) Critérios de seleção e julgamento de propostas, preferencialmente de acordo com o Anexo VI; e
d) Minuta do instrumento de parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo II do Decreto nº 37.843/2016;
III - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela Subsecretaria de Administração Geral/SUAG;
IV - parecer jurídico com análise do edital e anexos, emitido pela Assessoria JurídicoLegislativa /AJL;
V - nota técnica da área finalística indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e
VI - assinatura do edital pelo Secretário, com publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único. Nos casos em que a proposição do edital, com seus anexos, estiver de acordo com as minutas padronizadas previstas no Decreto nº 37.843/2016, a AJL indicará que não é necessário o envio do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 7º A nota técnica referida no inciso I do caput do art. 6º deverá abordar os principais elementos de decisão que subsidiaram a elaboração da minuta de edital, tais como:
I - especificações do edital, conforme arts. 11 e 12 do Decreto nº 37.843/2016;
II - definição sobre o prazo de validade do resultado do edital;
III - definição sobre a necessidade ou não de contrapartida;
IV - definição de possibilidade ou não de atuação em rede;
V - definição sobre os aspectos financeiros da parceria, que pode abranger:
b) orientação quanto à captação de recursos complementares para a parceria, recomendável como estratégia de diversificação de fontes e fortalecimento do alcance de resultados, observado o disposto no art. 27; e
VI - definição sobre a exigência de experiência mínima da organização da sociedade civil com o objeto da parceria;
VII - definição sobre eventuais exigências adicionais de habilitação necessárias especificamente no chamamento público proposto;
VIII - condições para o uso de bens públicos necessários à execução da parceria;
IX - definição sobre procedimentos de seleção;
X - sugestão de membros para compor a comissão de seleção; e
XI - sugestão de servidores que assumirão a gestão ou integrarão a comissão gestora de parceria.
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 37.843/2016, quando houver necessidade de um fluxo contínuo de celebração de parcerias, o prazo para o recebimento das propostas deverá permanecer em aberto, durante período específico definido no edital para todos os interessados.
Art. 9º O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria, de modo que, até o fim do prazo de validade, pode haver a convocação da próxima OSC classificada quando houver rescisão de instrumento decorrente de problemas na execução da parceria pela OSC selecionada, ou em outras hipóteses em que a convocação for juridicamente possível, conforme análise realizada pela AJL.
Art. 10. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no instrumento de parceria, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida:
I - quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); ou
II - quando a área finalística considerar a exigência de contrapartida inadequada diante da realidade do caso concreto, ainda que o valor global da parceria seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 11. Os documentos constantes do processo depois da publicação do edital devem ser:
I - comprovante da publicação do edital no Diário Oficial e na página eletrônica da Secretaria de Esporte e Lazer;
II - comprovante de publicação de portaria de designação da Comissão de Seleção, preferencialmente com indicação de um presidente e de um suplente;
IV - pareceres de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção;
V - ata com decisão final da Comissão de Seleção que contém o resultado provisório da classificação das propostas;
VI - comprovante da publicação do resultado provisório da classificação das propostas;
VII - recursos interpostos relativos à classificação das propostas e respectivas decisões, se houver;
VIII - comprovante da publicação do resultado definitivo da classificação das propostas no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário;
IX - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;
X - documentos de habilitação da OSC selecionada previstos no Anexo III;
XI - verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO;
XII - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário;
XIII - recursos interpostos relativos à habilitação e respectivas decisões, se houver;
XIV- comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário;
XV - despacho do Secretário de homologação do resultado final do chamamento;
XVI - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar plano de trabalho;
XVII - plano de trabalho da OSC selecionada e eventuais registros de reuniões técnicas realizadas com a administração pública para ajustes em seu texto, preferencialmente de acordo com Anexo VII.
Art. 12. A Comissão de Seleção é a unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos às parcerias, e sua designação ocorrerá mediante ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 1º A comissão de seleção encaminhará ao Secretário o resultado do processo de seleção para homologação e convocação da organização da sociedade civil classificada e habilitada para apresentação do plano de trabalho e posterior análise e aprovação.
§ 2º Os recursos relativos à classificação de propostas, apresentados no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da divulgação oficial do edital ou da divulgação da classificação da proposta, serão encaminhados à comissão de seleção, que poderá reconsiderar a decisão, ou encaminhá-los ao Secretário para decisão final.
§ 3º Interpõe-se o recurso por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 4º Caso entenda necessário, o Secretário poderá solicitar parecer jurídico da AJL para subsidiar sua decisão.
Art. 13. Não havendo a apresentação de recurso contra o resultado final de classificação das propostas, a Comissão de Seleção adotará as providências para processamento e julgamento da habilitação.
Art. 14. A habilitação consiste na análise pela Comissão de Seleção da documentação apresentada pela OSC classificada, com as seguintes etapas:
I - entrega pela OSC da documentação de habilitação prevista no Anexo III, conforme os procedimentos, prazos e locais indicados no Edital, sob pena de inabilitação;
II - realização de diligências para consultar o Sistema de Gestão Governamental - SIGGO e o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, a fim de verificar se há ocorrência impeditiva em relação à classificada, e havendo impedimento a Comissão de Seleção inabilitará a OSC;
III - realização de diligências para consultar na internet as certidões elencadas no Anexo III, quando verificada irregularidade formal, ou, se for o caso, notificar a OSC para regularizar a situação em até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de inabilitação;
IV - divulgação do resultado provisório de habilitação das OSCs classificadas;
V - apresentação de recurso dirigido à autoridade superior, por intermédio da Comissão de Seleção que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os termos do art. 21 do Decreto n° 37.843/2016;
VI - divulgação do resultado definitivo de habilitação das OSCs classificadas.
§ 1° A não entrega ou a entrega intempestiva da documentação elencada no Anexo III é causa de inabilitação da OSC classificada.
Art. 15. Em cumprimento ao disposto no artigo 18, §4º do Decreto nº 37.843/2016, a exigência de experiência da OSC será comprovada por meio de:
I - comprovante de, no mínimo, 02 (dois) anos de cadastro ativo no CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - comprovante que ateste a experiência mínima de 02 (dois) anos em atividade idêntica ou similar, ou de realização de 03 (três) projetos ou atividades esportivas ou de lazer, ao objeto idêntico ou similar.
II - comprovante que ateste a experiência mínima de 01 (um) ano em atividade idêntica ou similar ao objeto, ou de realização de 01 (um) projeto ou atividade esportiva ou de lazer, idêntica ou similar ao objeto, quando o valor da parceria não ultrapassar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
III - comprovante que ateste a experiência mínima de 02 (dois) anos em atividade idêntica ou similar ao objeto, ou de realização de 02 (dois) projetos ou atividades esportivas ou de lazer, idêntica ou similar ao objeto, quando o valor da parceria for entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
IV - comprovante que ateste a experiência mínima de 02 (dois) anos em atividade idêntica ou similar ao objeto, ou de realização de 03 (três) projetos ou atividades esportivas ou de lazer, , idêntica ou similar ao objeto, quando o valor da parceria for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
Art. 16. Em atendimento ao disposto no artigo 18, §6º do Dec. nº 37.843/2016, o cumprimento dos requisitos de habilitação de que trata o caput do referido artigo poderá ser substituído pela comprovação de registro em cadastro constituído com as mesmas exigências, devendo-se observar os parâmetros estabelecidos nos incisos do artigo anterior.
Parágrafo único - As exigências de tempo mínimo de cadastro ativo no CNPJ ou de experiência mínima podem ser reduzidas, mediante autorização específica e fundamentada do Secretário, caso nenhuma organização alcance o tempo mínimo.
Art. 17. É facultada a realização de visita in loco na OSC durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, a depender do caso concreto.
DA DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 18. O chamamento público é obrigatório na seleção de OSC para celebrar parceria com a Secretaria de Estado e Esporte e Lazer do Distrito Federal/SEL, ressalvadas as hipóteses de dispensa, de inexigibilidade e de não aplicação de chamamento público, previstas no Decreto n° 37.843/2016.
Art. 19. A dispensa da realização do chamamento público no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, exigirá a apresentação, pelo Secretário, de justificativa caracterizando a situação de urgência para dispensa do chamamento público, de justificativa da escolha da OSC, bem como a demonstração das providências para a realização de Chamamento Público.
Art. 20. A dispensa da realização do chamamento público no caso de prestação de serviços atenderá aos requisitos de credenciamento prévio da OSC nos termos do art. 24 do Decreto n° 37.843/2016, e de apresentação, pelo Secretário, de justificativa indicando a opção pela dispensa de chamamento público, a hipótese de dispensa e a motivação para escolha da OSC.
Art. 21. A inexigibilidade de chamamento público exigirá a apresentação, pelo Secretário, de justificativa quanto à opção pela inexigibilidade de chamamento público e a caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 25 do Decreto n° 37.843/2016.
Art. 22. A não aplicação da exigência de chamamento público atenderá aos requisitos e procedimentos previstos no Decreto n° 37.843/2016, e suas alterações.
Art. 23. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público, conforme a seguir:
§ 1° O extrato do ato de justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial na data de sua edição, e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria.
§ 2° O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo Secretário em até 05 (cinco) dias.
§ 3° Havendo fundamento na impugnação, será anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
Art. 24. A dispensa, inexigibilidade ou não aplicação da exigência do chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Nacional n° 13.019, de 2014, e suas alterações, do Decreto n° 37.843/2016, e suas alterações, e desta Portaria.
Art. 25. O Plano de Trabalho será elaborado pela OSC com base no roteiro previsto no Anexo VII.
Art. 26. Além dos requisitos exigidos pelos artigos 18 e 28 do Decreto nº 37.843/2016, a organização da sociedade civil apresentará, juntamente com o plano de trabalho:
II - Identificação detalhada de cada item do objeto da parceria, inclusive a atividade a ser desenvolvida por cada integrante da equipe de pessoal, acompanhada de pesquisa de preço, conforme Decreto 39.453/2018, no mínimo 03 (três) orçamentos para cada rubrica orçamentária descrita no plano de trabalho, indicando a fonte de consulta, nos casos em que o requerimento de parceria for apresentado no prazo inferior a 60 dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, para viabilizar maior celeridade na análise técnica;
IV - Objetivo (s) geral(is) e específico(s);
V - Documentos de identificação dos dirigentes, sendo estes, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, carteira de identidade, comprovante de residência, Certidão Negativa de Processo e de Contas Julgadas Irregulares pelo Tribunal de Constas da União e Certidão Negativa de Julgamento de Contas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VI - Documento de identificação da organização da sociedade civil e comprovação do seu endereço.
§ 1º A administração pública distrital deverá consultar o Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à OSC e aos seus dirigentes.
§ 2º O plano de trabalho não será objeto de análise e avaliação, se não observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a sua apresentação e o início da execução, devendo estar acompanhado dos documentos exigidos no caput, sendo os casos excepcionais decididos pelo Subsecretário de Convênios e Parcerias, de forma fundamentada e motivada.
Art. 27. Nos casos em que os projetos tiverem previsão de captação de recursos complementares, de fontes públicas ou privadas, constará no parecer técnico da área finalística manifestação quanto ao interesse público, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 28 do Decreto nº 37.843/2016.
Art. 28. São fontes de recursos complementares, entre outras:
I - patrocínio privado direto sem incentivo fiscal;
II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;
III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;
IV - cobrança de ingressos, bilhetes ou similares;
V - cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;
VI - venda de produtos ou cobrança por serviços prestados;
VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VIII - financiamento coletivo.
Art. 29. Além do interesse público demonstrado no aporte de recursos, a administração pública distrital deve-se atentar para o seguinte:
I - as informações relativas ao recebimento e a aplicação dos recursos complementares devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho;
II - a comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas;
III - a comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.
Art. 30. Em cumprimento ao disposto no artigo 11, inciso V do Decreto nº 37.843/2016, nas parcerias firmadas pela SEL, o valor do teto estimado para o pagamento de pessoal será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da parceria, sendo que, o valor que ultrapassar o teto será decidido pelo Subsecretário competente, de forma fundamentada, levando-se em conta as características especiais da parceria a ser fomentada.
§ 1º Considera-se pagamento de pessoal, aquelas despesas relacionadas às atividades finalísticas da Entidade, ou seja, àquelas voltadas às rotinas e atividades essenciais da OSC, tais como: coordenação, produção, direção, gestão e assistência.
§ 2º Em caso de contratação de serviços de assistência contábil e jurídica o teto estimado para pagamento será de até 10% (dez por cento) do valor total da parceria.
§ 3º Para a execução da parceria em atividade contínua, as atividades finalísticas da OSC definidas no § 1º, devem ser executadas pessoalmente pela entidade, em caráter "intuitu personae" da relação jurídica, sendo vedada à subcontratação nesses casos, exceto para serviços acessórios e complementares.
§ 2º Considera-se atividade contínua aquela que ultrapassar três meses de duração.
Art. 31. O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado pela Subsecretaria demandante por meio de pesquisa que poderá estar fundamentada:
I - nas hipóteses descritas no § 3º do art. 28 do Decreto nº 37.843/2016 e no Decreto nº 39.453/2018, sendo que, o resultado da pesquisa será o menor valor entre a média e a mediana de, no mínimo, 03 (três) preços obtidos ou o menor valor apresentado pela Entidade;
II - em demais pesquisas publicadas por instituições e órgãos especializados.
§ 1º Nos casos de pesquisas fundamentadas em sítios eletrônicos, deve ser incluído o valor do frete para fins de comparação de preços.
§ 2º Nos casos de avaliação pela incompatibilidade dos preços apresentados no plano de trabalho com os valores identificados em pesquisa, à área finalística notificará a OSC a comprovar compatibilidade ou apresentar nova planilha orçamentária readequada.
Art. 32. A Administração Pública poderá propor ou autorizar a alteração do plano de trabalho, desde que, preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento.
Parágrafo único. A alteração mediante termo aditivo dependerá de parecer técnico da área demandante do objeto contratado, bem como de aprovação do Subsecretário competente e parecer jurídico.
Art. 33. A decisão quanto à celebração de parcerias deverá ser precedida de avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais da SEL e das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas apresentadas.
Art. 34. A celebração da parceria é o momento posterior ao encerramento do Edital de Chamamento Público e ocorrerá conforme o critério de oportunidade e conveniência da administração pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.
Art. 35. Os documentos constantes do processo depois da apresentação do plano de trabalho devem ser:
I - parecer técnico de análise do plano de trabalho emitido pela área finalística, preferencialmente de acordo com o Anexo VIII;
II - plano de trabalho final aprovado por despacho do servidor competente da área finalística;
III - minuta do instrumento de parceria em versão final, com os dados da organização da sociedade civil selecionada, sem alterações substanciais em relação à minuta que constou como anexo do edital;
IV - parecer jurídico acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;
V - autorização do Secretário para a celebração da parceria;
VI - portaria de designação do Gestor ou da Comissão gestora da parceria publicada em Diário Oficial;
VII - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento na Secretaria ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;
VIII - autorização e emissão de nota de empenho pela SUAG;
IX - instrumento de parceria assinado pelo Secretário e publicação do seu extrato no Diário Oficial; e
X - publicação na página eletrônica da Secretaria de Esporte e Lazer do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho.
Art. 36. A área finalística poderá se reunir com técnicos da OSC selecionada visando orientá-los sobre a elaboração do plano de trabalho, quando necessário.
Art. 37. A Execução é o momento imediatamente posterior à assinatura da parceria, constituído das seguintes fases:
I - liberação dos recursos financeiros, conforme cronogramas de desembolso e de execução aprovados;
II - realização das ações e atividades previstas no Plano de Trabalho, conforme cronograma de execução aprovado;
III - cumprimento e atendimento das cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelos partícipes;
IV - acompanhamento, controle e fiscalização pelo Gestor da parceria;
V - monitoramento e avaliação pela Comissão designada para essa finalidade.
Art. 38. Os processos de parcerias MROSC com ou sem chamamento público, na fase de execução, serão compostos dos seguintes documentos:
I - emissão da nota de empenho pela SUAG;
II - ofício direcionado ao Banco de Brasília-BRB, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria;
III - memórias de reunião e registros de comunicação entre a OSC e o gestor ou comissão gestora da parceria;
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, preferencialmente conforme o Anexo IX;
V - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação assinado pelo Presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação, preferencialmente conforme o Anexo X; e
V - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, preferencialmente conforme o Anexo X; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
VI - eventuais termos de apostilamento, preferencialmente de acordo com o Anexo XI ou eventuais termos aditivos, preferencialmente de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 37.843/2016, se houver.
Parágrafo único. O ofício de que trata o inciso II do caput será encaminhado pela Subsecretária competente ao dirigente da OSC.
Art. 39. A SUAG realizará o repasse de recursos após a assinatura do termo de fomento ou colaboração.
§ 1º O repasse pode ser realizado em parcela única nos casos de parcerias cujo objeto seja a realização de um único evento, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares, ou em outras hipóteses em que verificado que essa sistemática atenderá ao interesse público devido a peculiaridades do caso concreto.
§ 2º A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com a normatização de regência ensejará à retenção de parcela financeira e à aplicação de sanções, assegurada à ampla defesa e o contraditório, mediante relatório conclusivo e proposto pelo gestor ou comissão de gestão da parceria, ou pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 3º O repasse de recursos financeiros independe da análise e aprovação da prestação de contas, salvo se comprovado quaisquer irregularidades no âmbito da parceria resultante da análise de prestação de contas parcial e anual, essas últimas nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano.
§ 4º A intempestividade da entrega de prestações de contas parciais, anuais e finais, poderão acarretar na suspensão de repasses de recursos públicos financeiros no âmbito da parceria, salvo se apresentada justificativa plausível, devidamente acatada pelo gestor ou pela comissão de gestão, ratificada pelo Subsecretário competente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º, do art. 64 e no art. 66, do Decreto nº 37.843/2016.
Art. 40. Nos casos em que ocorrer atraso no repasse de recursos pela Secretaria de Esporte e Lazer, a OSC pode solicitar alteração do cronograma ou, caso o adiamento cause prejuízo para a execução da parceria, realizar a despesa antecipadamente e solicitar reembolso, de acordo com o seguinte procedimento:
I - a OSC deverá encaminhar pedido de reembolso acompanhado de justificativa e comprovante de despesa que identifique os fornecedores ou prestadores de serviços;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados;
III - a Subsecretaria competente deliberará sobre o reembolso.
Art. 41. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Art. 42. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
Art. 43. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Prorrogação e Alteração da Parceria
Art. 44. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho:
I - alteração de plano de trabalho ordinária;
II - alteração de plano de trabalho extraordinária, exclusiva nos casos de remanejamento de pequeno valor, de que trata o art. 46, e de aplicação de rendimentos ativos financeiros.
§ 1° A alteração ordinária do plano de trabalho observa o seguinte procedimento:
§ 1º A alteração ordinária do plano de trabalho observará o seguinte procedimento: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
I - a OSC solicitará alteração justificada ao gestor ou comissão gestora de parceria;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria avaliará a alteração proposta;
II - o gestor ou comissão gestora da parceria emitirá parecer técnico de análise acerca da alteração proposta; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
III - no caso de aprovação, o gestor ou comissão gestora de parceria edita termo de apostilamento.
§ 2° A alteração de plano de trabalho extraordinária deve observar o disposto no art. 46.
§ 3º Qualquer alteração no plano de trabalho pela organização da sociedade civil depende de anuência do Subsecretário competente, sob pena de reprovação da prestação de contas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
Art. 45. As prorrogações de parcerias serão deliberadas pelo Subsecretário competente e aprovadas pelo Secretário.
Art. 45. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente por termo aditivo ou de ofício por apostilamento, mantidas as condições de habilitação e informada a disponibilidade orçamentária correspondente ao período. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
Parágrafo único. Qualquer alteração no plano de trabalho pela organização da sociedade civil depende de prévia anuência do Subsecretário competente, sob pena de reprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. As prorrogações de parcerias serão deliberadas pelo Subsecretário competente e aprovadas pelo Secretário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
Art. 46. A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria.
§ 1° Os benefícios decorrentes do remanejamento ou da aplicação em prol da execução do objeto da parceria deverão ser comprovados e detalhados, devendo o detalhamento ser entregue dentro do prazo estabelecido no § 1°.
§ 2° Considera-se remanejamento de pequeno valor a operação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento.
§ 3° Nas parcerias de valor global superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o limite da soma das operações de que trata o § 3º não será calculado como percentual, ficando limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 4° Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela organização da sociedade civil.
§ 5º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria, com justificativa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da operação.
Art. 47. A não comunicação do pedido de reembolso, do remanejamento de pequeno valor e/ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros realizados, ou a sua comunicação intempestiva, pode implicar em nulidade dos procedimentos, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sendo sujeita a sanção de advertência e devolução do recurso, garantida a defesa prévia.
ATIVIDADES DE GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 48. A constituição das comissões de monitoramento e avaliação e de gestão das parcerias ocorrerá por meio de Portaria do Secretário de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 49. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto nº 37.843/2016:
I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria e relatório fotográfico;
II - informar ao Subsecretário competente fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;
III - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;
IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, que engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, em até 20 (vinte) dias após a execução da parceria, conforme Anexo IX;
IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, que engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, em até 20 dias após o término do evento/programa da parceria, conforme Anexo IX; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
V - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no Plano de Trabalho;
VI - recomendar ao Secretário a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, conforme § 5º do art. 74 do Decreto nº 37.843/2016;
VII - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 60 (sessenta) dias, a contar da entrega da prestação de contas ou do vencimento do prazo para entrega, conforme Anexo XIV, submetendo à análise e homologação da comissão de monitoramento e avaliação, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para homologação;
VII - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 60 (sessenta) dias, a contar da entrega do Relatório de Execução do Objeto, ou do vencimento do prazo para entrega, conforme Anexo XIV, submetendo à análise e homologação da comissão de monitoramento e avaliação, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para homologação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
VIII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver.
IX - orientar as OSCs para adequada elaboração do Relatório de Execução do Objeto na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória;
X - assinar termo de apostilamento para indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros ou formalização de alteração do plano de trabalho;
XI - receber as comunicações de remanejamentos de pequeno valor e aplicação de rendimentos ativos financeiros;
XII - verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres de transparência e diligenciar para que a administração pública cumpra os seus deveres de transparência, inclusive prestando as informações de que trata o art. 81 desta Portaria;
XIII - solicitar apresentação de comprovante de saldo da conta bancária da parceria, para verificar a existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência; e
XIV - solicitar à SUAG a emissão de guia de recolhimento nos casos de devolução de valores.
§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.
§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.
Art. 50. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto nº 37.843/2016:
I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas;
II - analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do relatório técnico;
III – analisar e homologar o parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da emissão do parecer pelo gestor da parceria;
IV - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e o gestor ou comissão gestora de parceria;
V - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;
VI - elaborar plano anual detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco; e
VII - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. Compete ao Subsecretário da pasta decidir e oferecer ao gestor da parceria as condições materiais para o acompanhamento e a execução, quando solicitado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 1º Haverá na Secretaria de Esporte e Lazer, no mínimo duas Comissões de Monitoramento e Avaliação, sendo uma para analisar os termos de fomento e outra para analisar os termos de colaboração e de cooperação, compostas por servidores da Subsecretaria de Administração Geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
§ 2º As Comissões de Monitoramento e Avaliação serão compostas, cada uma, por, no mínimo, 3 (três) servidores, devendo um dos membros ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
§ 3º Compete ao Subsecretário responsável decidir e oferecer à Gestão da parceria e às Comissões de Monitoramento e Avaliação as condições materiais para o acompanhamento e a execução, quando solicitado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
Art. 51. A Comissão será composta por agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos 01 (um) de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital, quando o valor global da parceria for superior a R$ 200.00,00 (duzentos mil reais).
Art. 51. Nas parcerias cujo valor global seja superior a R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), deverá ser assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo na Gestão da parceria, sendo este designado por ato publicado em meio oficial de comunicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
Art. 51. Nas parcerias cujo valor global seja superior a R$ 800.00,00 (oitocentos mil reais), deverá ser assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo na Gestão da parceria, sendo este designado por ato publicado em meio oficial de comunicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 141 de 28/06/2024)
§ 1º O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria devem, preferencialmente, pertencer à área finalística que instruiu o processo antes da celebração da parceria.
§ 2º O trabalho realizado pelo membro da comissão de gestão fora do horário de expediente será compensado em outro horário, com o controle e a autorização do chefe imediato.
Art. 52. As portarias de designação do gestor ou comissão gestora de parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação devem conter a denominação do cargo ocupado pelos servidores.
Art. 53. Em cumprimento ao disposto no art. 52, §4º do Decreto nº 37.843/2016, o número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar individualmente ou em comissão gestora será de 07 (sete) instrumentos de parcerias em execução, salvo condições excepcionais, devidamente fundamentadas pela Subsecretaria responsável pela respectiva política pública.
§ 1º Entende-se como parcerias em execução as parcerias vigentes que necessitam de monitoramento.
§ 2º O limite definido no caput não se aplica às parcerias em fase de prestação de contas.
§ 3º O número máximo de parcerias de que trata o caput poderá ser ampliado, caso as parcerias acompanhadas pelo gestor não sejam de elevada complexidade, a critério do Subsecretário competente.
§ 4º O Subsecretário deverá notificar o gestor da sua nomeação.
Art. 54. Os membros da comissão de seleção poderão atuar, cumulativamente, em comissão de monitoramento e avaliação, não incidindo, neste caso, o limite previsto no caput do artigo 53.
Art. 55. O monitoramento pode decorrer de visita técnica in loco, reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes.
§ 1º Nos casos em que o objeto da parceria for desenvolvido em um único dia, é recomendável a visita in loco para verificar o cumprimento do objeto.
§ 2º O monitoramento e avaliação deverá observar os parâmetros de análise ou indicadores previstos no plano de trabalho.
§ 3º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em 20% (vinte por cento) das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executores, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência.
§ 4° Nos casos em que a Comissão de Monitoramento e Avaliação decidir pela não homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá registrar nos autos a divergência técnica e recomendar medidas de saneamento ou outras providências adequadas ao caso concreto.
Art. 56. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados previstos no plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer.
Art. 57. O dever de prestar contas surge a partir do momento em que ocorre a liberação de recursos envolvidos na parceria, nos termos do Decreto n° 37.843/2016, e suas alterações.
Art. 58. A Prestação de Contas pode ser:
II – final, conforme os seguintes procedimentos:
a) procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias cujo valor global seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme autoriza o art. 66, § 2º do Decreto n° 37.843/2016; ou
b) procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais casos.
Art. 59. Há duas fases no procedimento de prestação de contas:
I - apresentação das contas, de responsabilidade da OSC; e
II - análise e manifestação conclusiva sobre as contas, de responsabilidade da Administração, conforme o Decreto n° 37.843/2016, e suas alterações.
Art. 60. A apresentação das contas anual é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data em que se completam 12 (doze) meses da assinatura da parceria e assim sucessivamente, quando se tratar de prestação de contas anual.
Art. 61. A apresentação das contas final é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data de encerramento da parceria, quando se tratar de prestação de contas final.
Art. 62. O prazo de análise da prestação de contas é de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, incluindo o prazo necessário para julgamento das contas.
Art. 63. A prestação de contas é realizada pela OSC e entregue ao Gestor, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução do Objeto, conforme Anexo XIII.
§ 1º O relatório de execução financeira a ser apresentado pela organização da sociedade civil deverá conter o extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto, acompanhado dos comprovantes de despesas.
§ 2º O relatório de execução do objeto apresentado pela organização da sociedade civil deverá conter o seguinte, além do exigido no art. 60 do Decreto 37.843/16:
I - relação simplificada das despesas e receitas realizadas no período, que possibilite a análise de conciliação bancária;
II - extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto.
§ 3º A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho.
§ 4º A exigência ou a entrega de documentos ou informações em descompasso com o previsto nesta Portaria, no Decreto nº 37.843/2016, bem como no que dispõe os arts. 63 ao 68 da Lei n.º 13.019/2014, viola o princípio da eficiência e da legalidade, comprometendo a celeridade, precisão e o acompanhamento sistemático das prestações de contas de termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação.
Art. 64. Nos casos de parcerias com captação de recursos complementares, as informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos complementares devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho.
§ 1º A comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas.
§ 2º A comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho
Art. 65. Em caso de omissão da OSC perante seu dever de prestação de contas anual, no prazo devido, compete ao Gestor notificá-la, a fim de que entregue as contas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação de uma das sanções previstas no Decreto n° 37.843/2016, conforme a seguir:
Art. 66. A aplicação de sanção à OSC é precedida de processo administrativo para garantir a sua prévia defesa, nos termos do Decreto n° 37.843/2016, cuja competência para instaurar o procedimento e aplicar a sanção de advertência são de responsabilidade do Secretário.
Art. 67. A não apresentação das contas pela OSC, decorridos os 90 (noventa) dias corridos, com ou sem justificativa, requer a comunicação ao Secretário pelo Gestor para decidir sobre a possibilidade de retenção de repasse, sem prejuízos à instauração de processo administrativo para aplicação de sanção.
Parágrafo único. A prestação de contas rejeitada e a ausência de entrega da prestação de contas, inviabiliza a realização de nova parceria.
Art. 68. Apresentada a prestação de contas anual, o Gestor procederá à análise do Relatório Anual de Execução do Objeto, mediante procedimento simplificado, nos termos do Decreto n° 37.843/2016, com foco na verificação do alcance das metas e resultados no exercício em questão, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos.
Art. 69. O procedimento de prestação de contas simplificado deve observar o seguinte rito:
I - o gestor ou comissão gestora da parceria realiza visita de verificação no local de execução da parceria;
II - o gestor ou comissão gestora da parceria, de acordo com o resultado da visita de verificação:
a) caso a visita tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido, decide emitir relatório simplificado de verificação, preferencialmente de acordo com o Anexo XII desta Portaria, e em seguida encaminha o processo para julgamento pelo Subsecretário competente; ou
b) caso a visita não tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido, decide solicitar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XIII, no prazo de 90 (noventa) dias, em seguida emite parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto n° 37.843/2016 e preferencialmente de acordo com o Anexo XIV, e encaminha o processo para julgamento pelo Subsecretário compete; e
III - o Subsecretário competente emite a decisão de que trata o art. 69 do Decreto n° 37.843/2016 e encaminha comunicação para a OSC.
Parágrafo único. Caso o Subsecretário competente discorde de relatório simplificado de verificação que constatou cumprimento integral do objeto, deve oportunizar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, no prazo de 90 (noventa) dias, passando a seguir o rito ordinário previsto no art. 65 desta Portaria.
Art. 70. O procedimento de prestação de contas ordinário deve observar o seguinte rito:
I - a OSC apresenta o relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XIII, no prazo de até noventa dias após o término da vigência da parceria;
II - o gestor ou comissão gestora da parceria emite parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto nº 37.843/2016 e preferencialmente de acordo com o Anexo XIV, e encaminha o processo para julgamento pelo Subsecretário competente; e
III - o Subsecretário competente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
a) se concluir pela aprovação das contas, emite a decisão de que trata o art. 69 do Decreto nº 37.843/2016 e comunica a OSC;
b) se considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve notificar a OSC para apresentar relatório de execução financeira, conforme o art. 62 do Decreto nº 37.843/2016.
b) se considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve solicitar ao gestor ou comissão gestora da parceria que notifique a OSC para demonstrar que a irregularidade não existe, ou comprovar que sanou a irregularidade, ou o cumprimento da obrigação para o alcance da meta, ou, ainda, que apresente o Relatório de Execução Financeira em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 37.843/2016, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
Parágrafo único. Caso o Subsecretário discorde do parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor ou comissão gestora de parceria, pode encaminhar o processo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para elaboração de subsídios técnicos que orientarão sua decisão final.
Art. 71. O Relatório de Execução Financeira será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, e será apresentado pela OSC ao Gestor mediante notificação específica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;
II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - extrato da conta bancária específica;
V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e
VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
§ 1º O processo será encaminhado à SUAG, que deve:
I - elaborar nota técnica com avaliação específica sobre os aspectos financeiros da parceria; e
II - devolver o processo para o gestor ou comissão gestora da parceria, para emitir parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas ao Subsecretário da SUAG.
§ 1º Ao gestor ou comissão gestora da parceria, caberá a análise do REF e emissão de parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
§ 2º O Processo será encaminhado à Subsecretaria de Convênios e Parcerias, que deve manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo do gestor ou da comissão gestora, podendo solicitar auxílio ao Subsecretário de Administração Geral, tendo em vista a expertise em execução orçamentária e financeira e pelas atribuições quanto à ordenação de despesas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
I - elaborar nota técnica com avaliação específica sobre os aspectos financeiros da parceria; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
II - devolver o processo para o gestor ou comissão gestora da parceria, para emitir parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas ao Subsecretário da SUAG. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 142 de 03/09/2020)
Art. 72. O prazo para julgamento das contas será de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, de modo a respeitar o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, nos termos do Decreto n° 37.843/2016.
Art. 73. Os convênios executados até o último dia do prazo previsto no § 2º, do art. 83 da Lei 13.019/2014 deverão ser analisados com suporte na Instrução Normativa nº 001/2005- CGDF, considerando o disposto no art. 87, caput, do Decreto 37.843/2016 e no art. 83, da Lei 13.019/2014, podendo ser dispensado documentos que em nada contribuem para a fiscalização e monitoramento do objeto pactuado, aplicando-se assim, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 13.019/2014.
Art. 74. Os convênios transformados em termos de colaboração, por meio de termos aditivos, com suporte no inciso II, §2º, art. 83, da Lei 13.019/2014, deverão ser analisados com base na referida norma, sendo que as metas executadas antes da celebração do termo aditivo serão analisadas com suporte na Instrução Normativa n.º 001/2005-CGDF, considerando o disposto no art. 87, caput, do Decreto n.º 37.843/2016 e no art. 83, da Lei n.º 13.019/2014, aplicando-se assim, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 13.019/2014, no que couber.
Art. 75. Caso a prestação de contas seja rejeitada ou a organização social não execute o objeto da parceria conforme previsto no plano de trabalho, o ressarcimento ao erário pode ser realizado por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da SEL, atendendo aos seguintes procedimentos:
I - solicitação pela OSC acompanhada de justificativa e apresentação de plano de trabalho com os ajustes e as ações compensatórias detalhadas, contendo planilha justificando e detalhando o objeto e o custo da ação;
II - parecer técnico da Subsecretaria responsável, favorável às ações compensatórias, após análise do plano de trabalho, demonstrando a viabilidade do plano;
III - aprovação do plano de trabalho ajustado e das ações compensatórias pelo Subsecretário competente;
IV - inexistência de ocorrências impeditivas no SIGGO e no CEPIM;
V - comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
VII - celebração de termo aditivo.
Art. 76. São requisitos para autorização de ressarcimento por ações compensatórias:
I - a decisão final de julgamento das contas não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;
III - a vigência do Plano de Trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria; e
IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse público;
V - demonstração do interesse público na execução da ação compensatória;
VI - manifestação favorável do Gestor da parceria;
VII - designação de Gestor para acompanhamento e fiscalização do Termo de Compromisso.
§ 1º As ações compensatórias somente serão analisadas caso tenha interesse público e o objeto da parceria for possível ser compensado com outra ação similar.
§ 2º O Subsecretário responsável pode requerer ajustes e adequações no plano de trabalho, antes ou após a sua aprovação.
§ 3º Deverá a organização civil que não cumprir o pactuado nas ações compensatórias ressarcir o erário ou contra ela ser instaurada tomada de contas especial.
§ 4º Somente será possível a realização de nova parceria com a organização social após o cumprimento do pactuado nas ações compensatórias e a entrega da prestação de contas.
§ 5º Após a execução das ações compensatórias, a organização social tem o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega da prestação de contas à comissão de gestão, que fará uma análise e emitirá parecer, em 30 (trinta) dias.
PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PUBLICO
Art. 77. Os processos de parcerias MROSC sem chamamento público serão compostos dos seguintes documentos:
I – Ofício de requerimento de parceria;
II - ofício encaminhado pelo parlamentar ou espelho extraído do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares- SISCONEP, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;
III - plano de trabalho apresentado pela OSC;
IV - documentos de habilitação da OSC prevista no Anexo III;
V - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a administração pública e a OSC, aprovado por despacho do servidor competente da área finalística;
VI - verificação de adimplência no SIGGO e CEPIM;
VII - declaração de disponibilidade orçamentária;
VIII - minuta do instrumento de parceria em versão final;
X - parecer técnico de análise do plano de trabalho emitido pela área finalística, preferencialmente de acordo com o Anexo XV;
XI - autorização do Secretário para a celebração da parceria;
XII - portaria de designação do Gestor ou da Comissão gestora da parceria publicada em Diário Oficial;
XIII - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento na Secretaria ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;
XIV - autorização da emissão de nota de empenho;
XV - instrumento de parceria assinado pelo Secretário e publicação do seu extrato no Diário Oficial;
XVI - publicação na página eletrônica da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho;
XVII - documentos relativos à execução da parceria, conforme o art. 38 desta Portaria; e
XVIII - documentos relativos à prestação de contas, conforme o Capítulo IX desta Portaria.
Art. 78. O requerimento de parceria deverá ser apresentado, preferencialmente, no prazo mínimo de 60 dias de antecedência em relação à data de início da execução, para garantir as análises técnica e jurídica em tempo hábil.
§ 1° Nos casos de requerimento de parceria apresentado no prazo inferior a 60 dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, a OSC deverá apresentar três orçamentos para cada rubrica orçamentária descrita no plano de trabalho, para viabilizar maior celeridade na análise técnica.
§ 2º Nos casos em que a OSC apresentar comprovação de compatibilidade de custos com os valores de mercado, a área finalística deve realizar a verificação por meio de, ao menos, uma pesquisa de preço público ou privado.
§ 3º Nos casos de requerimento de parceria apresentado no prazo inferior a 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data de início da execução, a área finalística responsável informará ao proponente a inviabilidade de processamento do requerimento por insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica, sendo os casos excepcionais decididos pelo Subsecretário de Convênios e Parcerias.
Art. 79. Nos casos de aprovação do requerimento de parceria, a área finalística poderá se reunir com a OSC para dialogar sobre o plano de trabalho e solicitar os documentos faltantes exigidos no Anexo III, em prazo definido de acordo com a complexidade e data de início da execução.
§ 1° A área finalística deve prestar informações básicas, tais como tipos de despesas vedadas, prazos, forma de prestar informações sobre recursos complementares conforme o disposto no art. 64 desta Portaria, além dos deveres de transparência da OSC.
§ 2° A área finalística pode propor alteração da data de início da execução nos casos de atraso na entrega da documentação ou inviabilidade de análises técnica e jurídica em tempo hábil.
§ 3° A capacidade técnica e operacional da OSC deve ser demonstrada no momento de apresentação dos documentos de habilitação.
Art. 80. A aplicação das sanções, garantida a prévia defesa, ocorrerá por execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com o termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, com as normas do Decreto n° 37.843/2016, desta Resolução Normativa ou da Lei Nacional nº. 13.019, de 2014.
TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 81. A ASCOM será responsável pela atualização da página eletrônica da Secretaria de Esporte e Lazer, com informações sobre:
I - realização das parcerias, contendo:
b) datas de assinatura e identificação dos instrumentos de parceria;
c) nomes das OSCs parceiras e seu número de inscrição no CNPJ;
d) descrição dos objetos das parcerias firmadas;
e) valores totais das parcerias firmadas e valores liberados, quando for o caso; e
f) situação das prestações de contas das parcerias firmadas, datas previstas para apresentação, datas em que foram apresentadas, prazos para análise e resultados conclusivos;
II - meios de representação sobre eventuais irregularidades nas parcerias.
§ 1º As informações serão encaminhadas à ASCOM pela Subsecretaria competente.
§ 2º As informações referentes ao inciso I serão encaminhadas à ASCOM pela Ouvidoria.
Art. 82. As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter as logomarcas da Secretaria de Esporte e Lazer e do Governo de Brasília, conforme orientações fornecidas ASCOM, com as seguintes chancelas:
I - realização da OSC em parceria com a Secretaria de Esporte e Lazer e Governo de Brasília, quando se tratar de termo de fomento;
II - realização da Secretaria de Esporte e Lazer em parceria com a OSC e Governo de Brasília, quando se tratar de termo de colaboração.
§ 1º Nos casos de celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação, as chancelas serão definidas de acordo com a finalidade da parceria realizada.
§ 2º Nos casos em que houver captação de recursos pela OSC, será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.
§ 3º A OSC deve encaminhar o material gráfico a ser utilizado nas campanhas publicitárias e divulgação de programações à ASCOM para aprovação.
Art. 83. As Subsecretarias, por meio de suas unidades administrativas, instrumentalizarão os procedimentos operacionais para otimização da eficiência das ações necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.019/2014, do Decreto nº 37.843/2016 e desta Portaria.
Art. 84. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:
I - comunicação por ofício da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias;
II - manifestação da outra parte, no prazo de 15 (quinze) dias;
III - decisão final do Secretário; e
IV - publicação no Diário Oficial e nas páginas eletrônicas da Secretaria de Esporte e Lazer e da OSC.
Parágrafo único. A eventual obrigatoriedade de devolução de recursos deve ser verificada conforme as peculiaridades do caso concreto.
Art. 85. Os anexos desta portaria se encontram no site http://www.esporte.df.gov.br
Art. 86. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2020 p. 28, col. 2