Altera de forma provisória o prazo estabelecido no art. 26 da Resolução do CAS-DF nº 21/2012, em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e conforme deliberado na 316 Reunião Ordinária do CAS/DF, realizada no dia 31 de março de 2022, e ainda;
CONSIDERANDO a Resolução do CAS-DF nº 21, de 03 de abril de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, perante o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19 no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS/MC nº 63, de 14 de março de 2022 que altera o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social, resolve:
Art. 1º Alterar, em caráter excepcional, para 31 de dezembro, o prazo estabelecido no caput do art. 26 da Resolução CAS-DF nº 21/2012.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput vigerá para o exercício de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CAS/DF nº 21, de 29 de abril de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 04/04/2022 p. 16, col. 1