O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso X e artigo 100, inciso XLI do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.913 de 02 de maio de 2007, considerando a necessidade de adequar a Instrução nº 812, de 20/10/2020, face a ADI 2817-STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 3.075, de 27 de setembro de 2002, a qual isenta os condutores de viaturas operacionais de apresentarem justificativa para multas aplicadas pelo DETRAN/DF e pelo DER/DF, resolve:
Art. 1º O § 1º, do artigo 15 da Instrução nº 812, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os condutores responsáveis pelas multas ocorridas em viaturas classificadas no Grupo "A" deverão apresentar relatório de justificativa de auto de infração a seu superior hierárquico, para que estas possam ser analisadas pela Direção Geral do DETRAN e encaminhadas aos Órgãos autuadores de trânsito para respectiva baixa, se for o caso."
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 03/12/2020 p. 17, col. 2