Regulamenta os §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, que reestrutura a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências e altera os artigos 13 e 15 do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, que regulamenta os institutos da progressão e promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para progressão e promoção funcional dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária, conforme a Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, observarão o disposto neste Decreto.
Art. 2º A progressão funcional, que consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, ocorrerá a cada 12 meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, contado a partir da data em que entrou em exercício.
Art. 3º A promoção funcional, que consiste na passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, será reconhecida em julho, com vigência retroativa à data em que o servidor completar o interstício mínimo de 18 meses de que trata o art. 8º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro 2011, observado o resultado da avaliação instituída para este fim e os demais requisitos fixados no Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993.
§ 1º Nos casos em que, em julho, o servidor completar interstício superior aos 24 meses previstos no art. 8º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro 2011, a promoção será reconhecida, excepcionalmente, em janeiro, com vigência retroativa à data em que completou o interstício mínimo de 18 meses.
§ 2º Concorrerá à promoção funcional o servidor localizado no último padrão da classe inicial ou intermediária da carreira, ainda que, no momento da convocação, não tenha completado o interstício mínimo de 18 meses.
§ 3º Na hipótese do § 2º, os efeitos financeiros das promoções somente serão computados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele que o servidor completou o interstício mínimo, conforme disposto no caput.
§ 4º Os membros da carreira aptos a concorrer às promoções deverão encaminhar os documentos que comprovem os requisitos de que trata o Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, na forma e no prazo estabelecidos em ato próprio do titular da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Uma vez completado o interstício mínimo para promoção de que trata o caput do art. 3º, terá início a contagem do interstício para concessão de nova progressão, sendo vedada a contagem de interstício de maneira concomitante para fins de promoção e progressão funcional.
Art. 5º Nas hipóteses de interrupção do interstício, previstas no artigo 164 da Lei Distrital Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para fins de progressão e promoção, a contagem será reiniciada a partir do retorno ao exercício do cargo.
Art. 6º A progressão e promoção funcionais dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária observarão, ainda, no que não for contrário, o disposto no Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993.
Art. 7º O artigo 13 do Decreto nº 14.647/1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - O interstício para os efeitos deste Decreto será computado em períodos corridos de doze ou de dezoito meses, conforme o caso, sendo interrompido nos casos de afastamentos não previstos no artigo 165 da Lei Distrital Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011”.
Art. 8º O artigo 15 do Decreto nº 14.647/1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - Serão considerados como de efetivo exercício, para efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Distrital Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 17/06/2015 p. 4, col. 2