SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece procedimentos para análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte, para definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e no art. 11 do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Para definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, a análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte levará em conta um valor venal médio fixado para imóveis próximos e com características similares, que será calculado com base nos parâmetros definidos no § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e no § 2º do art. 11 do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013.

§ 1º Para fixação do valor venal médio a que se refere o caput, o Distrito Federal será dividido em regiões, zonas e setores.

§ 2º Será estipulado um percentual de variação para cada valor venal médio, que será definido a partir da variação dos valores aferidos no mercado imobiliário e de outros elementos tais como:

I - para apartamento:

a) andar de localização;

b) posição em relação ao movimento do sol;

c) maior ou menor proximidade de vias com grande volume de transito;

d) maior ou menor proximidade de entrada ou saída de garagem;

e) maior ou menor proximidade de coberturas coletivas e salões de festas;

II - para imóvel comercial:

a) estar ou não localizado em frente a vias de grande volume de trânsito;

b) estar ou não localizado em frente a vias de grande volume de pedestres;

c) posição em relação ao movimento do sol;

d) em caso de imóvel em prédio se está localizado no térreo ou sendo em andar em qual andar;

III - para casa ou terreno:

a) maior ou menor proximidade de vias com grande volume de transito;

b) ser limítrofe à área verde ou áreas que serão permanentemente não construídas;

c) maior possibilidade de ventilação do imóvel em função da posição deste em relação às unidades residenciais e ou terrenos próximos;

IV - para garagem:

a) grau de dificuldade para manobra de veículo;

b) em caso de garagem em prédio, se está localizada no térreo ou, sendo em andar, em qual andar;

c) proximidade a elevador.

§ 3º Será estipulado um valor absoluto de variação em torno do valor venal médio para cada um dos setores a que se refere o § 1º.

§ 4º O valor absoluto a que se refere o § 3º será definido a partir da variação dos valores aferidos no mercado imobiliário e mediante utilização dos elementos previstos no § 2º.

§ 5º O valor venal médio será deduzido do respectivo percentual, a que se refere o § 2º, para obtenção do valor venal mínimo calculado com utilização de percentual.

§ 6º O valor venal médio será deduzido do respectivo valor absoluto a que se refere o § 4º, para obtenção do valor venal mínimo calculado com utilização de valor absoluto de variação.

Art. 2º A base de cálculo do ITBI ou do ITCD corresponderá:

I - ao valor declarado pelo contribuinte, caso seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5º e 6º;

II - ao valor arbitrado pela Administração Tributária, mediante processo administrativo, caso o valor declarado pelo contribuinte não seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5º e 6º.

Parágrafo unico. Na hipótese de o negócio jurídico ter sido firmado há mais de 180 dias, tais como promessa de compra e venda, imóveis negociados "na planta", adjudicação, arrematação, entre outros, o contribuinte informará, no Requerimento ou na Declaração Eletrônica de ITBI, o valor do imóvel atualizado monetariamente pelo INPC.

Art. 3º Na hipótese do inciso II do caput do art. 2º, o processo administrativo de arbitramento será instaurado mediante Termo de Início de Ação Fiscal, no qual será feita a identificação do objeto, das partes envolvidas e do valor da negociação, devendo ser anexados os documentos necessários à instrução processual, tais como:

I - matrícula atualizada do imóvel;

II - contrato prévio ou preliminar no caso de transmissão onerosa;

III - recibo de pagamento;

IV- minuta da Escritura Pública;

V - cópia da Carta/Auto de Adjudicação ou Arrematação;

VI - fotos atuais do imóvel para comprovar o estado de conservação do imóvel;

VII - laudo de Avaliação, desde que obedecidas os critérios estabelecidos na norma 14.653 da ABNT;

VIII - quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil ou necessário para justificar que o valor declarado reflete o valor de mercado na data de ocorrência do fato gerador.

§ 1º O arbitramento será realizado com base nos documentos referidos no caput e nos elementos de que a Administração Tributária dispuser.

§ 2º O contribuinte poderá, no próprio processo, contestar o valor arbitrado pela Administração Tributária.

Art. 4º Nos casos não especificados no art. 2º, o contribuinte que discordar da base de cálculo do imposto poderá impugnar o lançamento por meio do Atendimento Virtual disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.

Art. 5º A impugnação ao lançamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - matrícula atualizada do imóvel;

II - contrato prévio ou preliminar no caso de transmissão onerosa;

III - recibo de pagamento;

IV - minuta da Escritura Pública;

V - cópia da Carta/Auto de Adjudicação ou Arrematação;

VI - fotos atuais do imóvel para comprovar o estado de conservação do imóvel;

VII - laudo de Avaliação, desde que obedecidos os critérios estabelecidos na Norma Brasileira de Avaliação de Bens da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 14.653);

VIII - quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil ou necessário para justificar que o valor declarado reflete o valor de mercado na data de ocorrência do fato gerador.

Art. 6º No caso de aquisição em hasta pública, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, não se aplicando o disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 7º A Gerência de Impostos de Transmissão - GEGIT da Coordenação de Tributos Diretos - CTDIR elaborará, periodicamente, relatório gerencial contendo dados relativos às transmissões de imóveis sujeitas à incidência de ITBI ou de ITCD, com a finalidade de atualização e aprimoramento dos valores venais médios e mínimos adotados para definição da base de cálculo desses impostos.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON BORGES ROEPKE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 08/10/2024 p. 5, col. 1