Estabelece procedimentos para análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte, para definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e no art. 11 do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Para definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, a análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte levará em conta um valor venal médio fixado para imóveis próximos e com características similares, que será calculado com base nos parâmetros definidos no § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e no § 2º do art. 11 do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013.
§ 1º Para fixação do valor venal médio a que se refere o caput, o Distrito Federal será dividido em regiões, zonas e setores.
§ 2º Será estipulado um percentual de variação para cada valor venal médio, que será definido a partir da variação dos valores aferidos no mercado imobiliário e de outros elementos tais como:
b) posição em relação ao movimento do sol;
c) maior ou menor proximidade de vias com grande volume de transito;
d) maior ou menor proximidade de entrada ou saída de garagem;
e) maior ou menor proximidade de coberturas coletivas e salões de festas;
a) estar ou não localizado em frente a vias de grande volume de trânsito;
b) estar ou não localizado em frente a vias de grande volume de pedestres;
c) posição em relação ao movimento do sol;
d) em caso de imóvel em prédio se está localizado no térreo ou sendo em andar em qual andar;
a) maior ou menor proximidade de vias com grande volume de transito;
b) ser limítrofe à área verde ou áreas que serão permanentemente não construídas;
c) maior possibilidade de ventilação do imóvel em função da posição deste em relação às unidades residenciais e ou terrenos próximos;
a) grau de dificuldade para manobra de veículo;
b) em caso de garagem em prédio, se está localizada no térreo ou, sendo em andar, em qual andar;
§ 3º Será estipulado um valor absoluto de variação em torno do valor venal médio para cada um dos setores a que se refere o § 1º.
§ 4º O valor absoluto a que se refere o § 3º será definido a partir da variação dos valores aferidos no mercado imobiliário e mediante utilização dos elementos previstos no § 2º.
§ 5º O valor venal médio será deduzido do respectivo percentual, a que se refere o § 2º, para obtenção do valor venal mínimo calculado com utilização de percentual.
§ 6º O valor venal médio será deduzido do respectivo valor absoluto a que se refere o § 4º, para obtenção do valor venal mínimo calculado com utilização de valor absoluto de variação.
Art. 2º A base de cálculo do ITBI ou do ITCD corresponderá:
I - ao valor declarado pelo contribuinte, caso seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5º e 6º;
II - ao valor arbitrado pela Administração Tributária, mediante processo administrativo, caso o valor declarado pelo contribuinte não seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5º e 6º.
Parágrafo unico. Na hipótese de o negócio jurídico ter sido firmado há mais de 180 dias, tais como promessa de compra e venda, imóveis negociados "na planta", adjudicação, arrematação, entre outros, o contribuinte informará, no Requerimento ou na Declaração Eletrônica de ITBI, o valor do imóvel atualizado monetariamente pelo INPC.
Art. 3º Na hipótese do inciso II do caput do art. 2º, o processo administrativo de arbitramento será instaurado mediante Termo de Início de Ação Fiscal, no qual será feita a identificação do objeto, das partes envolvidas e do valor da negociação, devendo ser anexados os documentos necessários à instrução processual, tais como:
I - matrícula atualizada do imóvel;
II - contrato prévio ou preliminar no caso de transmissão onerosa;
IV- minuta da Escritura Pública;
V - cópia da Carta/Auto de Adjudicação ou Arrematação;
VI - fotos atuais do imóvel para comprovar o estado de conservação do imóvel;
VII - laudo de Avaliação, desde que obedecidas os critérios estabelecidos na norma 14.653 da ABNT;
VIII - quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil ou necessário para justificar que o valor declarado reflete o valor de mercado na data de ocorrência do fato gerador.
§ 1º O arbitramento será realizado com base nos documentos referidos no caput e nos elementos de que a Administração Tributária dispuser.
§ 2º O contribuinte poderá, no próprio processo, contestar o valor arbitrado pela Administração Tributária.
Art. 4º Nos casos não especificados no art. 2º, o contribuinte que discordar da base de cálculo do imposto poderá impugnar o lançamento por meio do Atendimento Virtual disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.
Art. 5º A impugnação ao lançamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - matrícula atualizada do imóvel;
II - contrato prévio ou preliminar no caso de transmissão onerosa;
IV - minuta da Escritura Pública;
V - cópia da Carta/Auto de Adjudicação ou Arrematação;
VI - fotos atuais do imóvel para comprovar o estado de conservação do imóvel;
VII - laudo de Avaliação, desde que obedecidos os critérios estabelecidos na Norma Brasileira de Avaliação de Bens da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 14.653);
VIII - quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil ou necessário para justificar que o valor declarado reflete o valor de mercado na data de ocorrência do fato gerador.
Art. 6º No caso de aquisição em hasta pública, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, não se aplicando o disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º A Gerência de Impostos de Transmissão - GEGIT da Coordenação de Tributos Diretos - CTDIR elaborará, periodicamente, relatório gerencial contendo dados relativos às transmissões de imóveis sujeitas à incidência de ITBI ou de ITCD, com a finalidade de atualização e aprimoramento dos valores venais médios e mínimos adotados para definição da base de cálculo desses impostos.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 08/10/2024 p. 5, col. 1