Declarar de peculiar interesse do Distrito Federal a sanidade das abelhas, com vistas a prevenir, controlar ou erradicar as doenças de notificação obrigatória em abelhas, constantes da lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência, prevista no art. 105, parágrafo único, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c artigo 2º, da Lei 5.224, de 27 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º Declarar de peculiar interesse do Distrito Federal a sanidade das abelhas, com vistas a prevenir, controlar ou erradicar as doenças de notificação obrigatória em abelhas, constantes da lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), além de outras que possam comprometer a apicultura nacional, a economia, a saúde pública ou o meio ambiente.
Art. 2º Visando a sanidade das abelhas, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI-DF atuará com o objetivo de prevenir, controlar ou erradicar as doenças das abelhas, promovendo as seguintes ações:
II - estudos epidemiológicos, sob coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
III - fiscalização e controle do trânsito de abelhas;
IV - cadastramento e fiscalização de estabelecimentos de criação; e
V - atendimento à suspeita ou à ocorrência de doença de notificação obrigatória.
Art. 3º São deveres dos apicultores e meliponicultores no DF:
I - observar o disposto nas normas sanitárias, em especial as exigências para o trânsito de abelhas, com a emissão de Guia de Trânsito Animal para colméias e rainhas;
II - manter atualizado o cadastro dos apiários junto ao Serviço Veterinário Oficial;
III - notificar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial qualquer alteração na condição sanitária do apiário;
IV - utilizar somente insumos agropecuários registrados no MAPA, respeitando as indicações de uso; e
V - manter o registro da ocorrência de doenças e dos medicamentos, produtos veterinários e demais insumos agropecuários utilizados no apiário.
Art. 4º Qualquer membro da comunidade, sejam apicultores, prestadores de serviço agropecuário, médicos veterinários privados, profissionais que atuam em laboratórios de diagnóstico veterinário, instituições de ensino ou pesquisa agropecuária e qualquer outro cidadão que tenha suspeita ou conhecimento da ocorrência de doenças de notificação obrigatória em abelhas, deve comunicar o fato imediatamente à unidade mais próxima do Serviço Veterinário Oficial da SEAGRI-DF.
Art. 5º O descumprimento do disposto neste ato sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 5.224, de 27 de novembro de 2013, regulamentada pelo Decreto 36.589, de 7 de julho de 2015.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2020 p. 8, col. 1