SINJ-DF

DECRETO Nº 38.846, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre a alienação de imóveis na Vila Planalto, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados, nos termos deste Decreto, os critérios, as condições e os procedimentos para a transferência dos imóveis definidos pelo Projeto de Urbanismo do Parcelamento da Vila Planalto - URB 90/90, e respectivo Memorial Descritivo - MDE 90/90, por meio de alienação por doação, venda direta e licitação, na poligonal de tombamento da Vila Planalto, localizada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, de acordo com o estabelecido na Lei Distrital nº 5.135, de 12 de julho de 2013.

Parágrafo único. Os imóveis correspondentes ao acampamento denominado EBE serão objetos de futura regulamentação.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - Conjunto Urbano da Vila Planalto: área urbana, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, objeto de tombamento e de tutela, nos termos do Decreto nº 11.079/1988, pelo seu caráter histórico e cultural da ocupação configurada a partir dos acampamentos fixados, desde 1957, das empreiteiras que iniciaram a construção de Brasília - Capital Federal;

II - ocupante: indivíduo que ocupa imóvel definido pelo Projeto de Urbanismo do Parcelamento da Vila Planalto - URB 90/90 e que não se enquadra na condição de locatário;

III - ocupante originário: indivíduo que ocupa imóvel situado nos acampamentos localizados na Vila Planalto e que seja identificado nos cadastros físico e social realizados pela extinta Sociedade de Habitação de Interesse Social Ltda. - SHIS e pelo Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto - GEAP, comprovado por Termo de Ocupação Provisória - TOP, quando da elaboração do Projeto de Urbanismo do Parcelamento do Solo Urbano, cuja fixação tenha sido autorizada pelo Poder Público e que, na data da publicação da Lei nº 5.135, de 12 de julho de2013, ainda permanecia nessa condição;

IV - sucessor: herdeiro legítimo do ocupante originário que o sucede em todos os direitos e obrigações decorrentes da Lei nº nº 5.135, de 12 de julho de2013, em virtude de causa mortis;

V - Termo de Ocupação Provisória - TOP: documento oficial expedido pelo GEAP, conforme os critérios fixados no Decreto nº 11.080/1988.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO

Art. 3º O processo de habilitação para transferência de domínio deve ser iniciado a partir do preenchimento do requerimento de regularização disponível no sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.

Art. 4º Compete à CODHAB adotar os procedimentos para realização do Edital de Chamamento aos atuais ocupantes da Vila Planalto para início do processo de habilitação.

Art. 5º Os ocupantes convocados pela CODHAB para a habilitação devem apresentar os seguintes documentos:

I - declaração de enquadramento do ocupante como originário;

II - comprovante de que, em julho/2013, o interessado ocupava o imóvel a ser transferido;

III - declaração do ocupante de que não foi beneficiário de imóvel da política habitacional, de regularização fundiária ou de assentamento rural do Distrito Federal;

IV - declaração do ocupante de que não se enquadra na condição de locatário do imóvel, de que a ocupação é mansa e pacífica e de que não existe demanda judicial sobre a posse do imóvel, sob pena de responsabilização cível e criminal;

V - comprovante de residência no local a ser regularizado;

§1º Para fins de alienação por doação, é necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos I a V.

§2º Para os demais casos de alienação, é necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos III a V.

§3º Para fins de comprovação do inciso I, o interessado deve apresentar o Termo de Ocupação Provisória - TOP, ou ainda constar no relatório do Grupo Executivo para o Assentamento e Preservação da Vila Planalto - GEAP.

§4º Os documentos de habilitação exigidos podem ser entregues em original ou por fotocópia, desde que perfeitamente legíveis.

§5º Se os documentos forem entregues em fotocópia, o interessado deve apresentar os originais para serem conferidos e autenticados na CODHAB.

§6º As declarações previstas neste Decreto devem ser firmadas pelo próprio interessado e presumem-se verdadeiras.

§7º A falsidade das declarações firmadas sujeita o interessado às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, além de impossibilitar que o interessado seja habilitado como legítimo ocupante do imóvel.

Art. 6º Após a análise da documentação apresentada pelo interessado, a CODHAB deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em seu sítio oficial, a listagem dos habilitados, distinguindo quem faz jus à alienação por doação e à alienação mediante venda direta.

§ 1º Em caso de discordância com o resultado publicado, o interessado tem o prazo de 30 dias úteis para interpor recurso contra a decisão na CODHAB.

§ 2º Compete à CODHAB proceder à análise dos pedidos de recurso e, no prazo de 30 dias úteis, publicar no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em seu sítio oficial, a listagem final de habilitados.

Art. 7º Compete à CODHAB adotar as providências necessárias à formalização da alienação por doação aos ocupantes devidamente habilitados como ocupante originário ou sucessor.

Art. 8º Compete à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP adotar as providências necessárias à formalização da alienação por venda direta aos ocupantes devidamente habilitados, bem como promover procedimento licitatório, quando for o caso.

Art. 9º A CODHAB pode celebrar acordos, convênios ou termos de cooperação com a SEGETH e TERRACAP, destinados à execução das atividades necessárias para regularização fundiária.

Art. 10. No caso de alienação precedida de licitação, o valor das benfeitorias realizadas pelo ocupante deve ser ressarcido pelo vencedor da licitação diretamente ao ocupante, na forma estipulada no edital.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 11. A avaliação dos imóveis a serem alienados deve ser realizada com base nos parâmetros vigentes no mercado imobiliário e na Norma Brasileira Registrada - NBR 14653- 2:2011, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que trata da Avaliação de Imóveis Urbanos.

§1º A avaliação deve considerar a necessária valorização decorrente de obras públicas que implicam melhorias no sistema viário, na infraestrutura e em outros aspectos urbanísticos.

§2º A avaliação deve desconsiderar as valorizações decorrentes de obras de infraestrutura que não tenham sido implementadas pelo Distrito Federal.

§3º A avaliação deve ser acompanhada de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§4º A celebração de convênios com instituições públicas ou privadas, devidamente registradas para a avaliação dos imóveis é facultado ao ente público responsável pela regularização.

Art. 12. A CODHAB pode aplicar redutor no valor do imóvel, em percentual estabelecido em ato próprio, ao ocupante que se enquadrar na hipótese do art. 1ºe § 3º da Lei nº 5.197, de 09 de outubro de 2013, que dispõe sobre alienação de bens imóveis do Distrito Federal no âmbito da política habitacional de interesse Social do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA OS CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA

Art. 13. Para a alienação por doação de imóveis conforme o Projeto de Urbanismo do Parcelamento da Vila Planalto - URB 90/90, e respectivo Memorial Descritivo - MDE 90/90, e as Normas de Edificação, Uso e Gabarito vigentes, o ocupante deve ser categorizado como ocupante originário nos termos do art. 2º, inciso III.

Art. 14. Ao ocupante que não atenda ao disposto no art. 13 deste Decreto é facultada a alienação direta de imóvel, conforme o Projeto de Urbanismo do Parcelamento da Vila Planalto - URB 90/90, e respectivo Memorial Descritivo - MDE 90/90, e as Normas de Edificação, Uso e Gabarito vigentes, pelo preço de avaliação desde que atendidos os seguintes critérios:

I - não ser e nem ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária e de assentamento rural do Distrito Federal;

II - comprovar que reside no imóvel a ser regularizado, de forma mansa e pacífica, sem oposição à posse.

Parágrafo único. O ocupante deve comprovar, para obtenção do benefício da venda direta, a adequação da edificação às normas de uso e ocupação do solo vigentes para o lote, de acordo com o art. 18 deste Decreto.

Art. 15. O interessado que for habilitado como ocupante de imóvel, caso não faça opção pela alienação por venda direta do imóvel que ocupa, tem assegurado direito de preferência no procedimento licitatório.

Art. 16. Fora das situações previstas neste Capítulo, os imóveis devem ser licitados, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, sem a aplicação do direito de preferência.

Art. 17. Na hipótese dos arts. 14, 15 e 16, a alienação deve ser realizada mediante o pagamento de valor correspondente à avaliação de mercado do imóvel, consoante os critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. O pagamento do valor dos imóveis decorrente de alienação pode ser parcelado em até 240 meses.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO CARTORIAL

Art. 18. O donatário ou comprador do imóvel de que trata este Decreto deve proceder a sua regularização edilícia mediante comprovação da adequação edilícia e urbanística.

§ 1º A comprovação de que trata o caput deve ser realizada por meio de laudo ou parecer técnico por profissional devidamente habilitado e cadastrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU-DF ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF.

§ 2º O donatário ou comprador deve averbar a carta de habite-se do imóvel no prazo de 60 meses, improrrogável, a contar do recebimento da escritura pública.

§3º A inobservância do prazo referido no caput enseja a extinção da doação, com consequente reversão do imóvel ao patrimônio da CODHAB, e, nos demais casos, a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 19. Compete à CODHAB adotar as providências necessárias para que o encargo previsto no artigo anterior seja averbado como nota na matrícula do imóvel e conste como cláusula na escritura pública de doação.

Art. 20. Os procedimentos para o registro dos títulos devem ser detalhados no âmbito dos Termos de Cooperação a serem firmados entre a SEGETH, a CODHAB e a TERRACAP.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O valor arrecadado com a alienação dos imóveis da Vila Planalto é destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - FUNDHIS.

Art. 22. Compete à CODHAB dar publicidade, em sítio eletrônico, aos atos relativos à aplicação deste Decreto, especialmente aos relativos ao cadastramento e habilitação dos ocupantes, aplicação de doação, venda direta, pagamento de parcelas e laudos de avaliação.

Art. 23. Compete à CODHAB:

I - fiscalizar o cumprimento dos requisitos para doação de imóveis;

II - realizar auditoria para verificar a legalidade da escrituração dos imóveis em data anterior à publicação deste Decreto.

Art. 24. Os critérios para transferência de imóveis definidos para o ocupante originário de imóvel na Vila Planalto são admitidos para o seu sucessor nos termos do art. 2°, inciso IV, deste Decreto.

§1º No caso de sucessor, além dos documentos relacionados no art. 5º, deve ser apresentado o formal de partilha.

§2º Na ausência de formal de partilha, o inventariante nomeado pode representar o espólio do ocupante originário para requerer a habilitação, mediante a apresentação de cópia autenticada do termo de compromisso de inventariante extraída de processo judicial.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2018 p. 3, col. 1