Regulamenta o inciso I, do art. 30, da Lei nº 2.105 de 08 de outubro de 1998 que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos XII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito do Distrito Federal, DECRETA :
Art. 1º A análise dos projetos de arquitetura de habitação de interesse social coletiva ou unifamiliar deve observar o procedimento especial estabelecido neste Decreto.
Art. 2º Para fins de análise dos projetos de arquitetura referidos no artigo anterior, e sua consequente aprovação ou visto, devem ser observados:
I - os parâmetros urbanísticos em vigência referentes ao lote escriturado, ou os parâmetros urbanísticos constantes no MDE e NGB ou PR, conforme o caso, cujo parcelamento do solo tenha sido apreciado e aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, e ainda não registrado em cartório;
II - os parâmetros estabelecidos pela Lei 2.105/98 e Decreto 19.915/98 e respectivas alterações.
Parágrafo único. É vedada a expedição de Alvará de Construção antes de registrado o parcelamento, observado o que dispõe a Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 3º A análise dos projetos de arquitetura para habitação de integrantes de reassentamento emergencial involuntário deve observar:
I - os parâmetros urbanísticos constantes do plano de ocupação analisado e considerado apto pelo órgão responsável pela política urbana e habitacional do Distrito Federal;
II - cota de soleira definida pelo ponto médio da testada do lote a partir das cotas altimétricas de projeto, com variação permitida de 1 metro.
Art. 4º Os projetos arquitetônicos para habitação de interesse social coletiva ou unifamiliar, objeto de Programa Habitacional do Distrito Federal, podem apresentar:
I - propostas alternativas de compartimentação dos ambientes;
II - propostas de novos sistemas construtivos;
III - soluções para habitação compartilhada e expansível.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I, II e III são objetos de visto ou aprovação, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos na Lei 2.105/98 e Decreto 19.915/98 e respectivas alterações.
Art. 5º Compete ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, nos procedimentos de que trata este Decreto:
I - a responsabilidade pelas informações, métodos, inovações e pesquisa dos projetos arquitetônicos de sua autoria;
II - a anuência prévia de projeto arquitetônico de autoria de terceiros, ressalvada a responsabilidade técnica do autor do projeto, sistema, métodos e técnicas propostos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2017 p. 1, col. 1