Estabelece diretrizes e competências para cooperação mútua no desenvolvimento e execução de programas e ações voltadas à elaboração de pesquisas e políticas públicas de qualificação social e profissional, trabalho, emprego e geração de renda voltados à constituição de conhecimento e inovação de trabalho do Distrito Federal, bem como regula a forma e as condições pelas quais as partes comprometem-se a desenvolver em parceria, programas e ações de cooperação e intercâmbio, envolvendo assuntos de interesse mútuo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL (SEDET) e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL (IPEDF), no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância as suas competências e atribuições legais e regimentais, resolvem:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e competências para cooperação mútua no desenvolvimento e execução de programas e ações voltadas à elaboração de estudos e pesquisas acerca de políticas públicas de qualificação social e profissional, trabalho, emprego e geração de renda voltados à constituição de conhecimento e inovação de trabalho do Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Portaria Conjunta regula a forma e as condições pelas quais as partes comprometem-se a desenvolver, em parceria, programas, projetos e ações de cooperação e intercâmbio, envolvendo assuntos de interesse mútuo.
Art. 2º O processo de cooperação mútua envolverá, especificamente:
I. troca de informações relativas às necessidades quanto à qualificação social e profissional, geração de empregos e renda;
II. Troca de informações sobre o acompanhamento do mercado de trabalho no Distrito Federal e sobre a gestão dos empregos gerados nos segmentos afins;
III. Execução de ações em conjunto visando transferência de tecnologia e melhores práticas de gestão no desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o tema trabalho, emprego e renda;
Parágrafo único. Para a execução das cooperações objeto da presente Portaria Conjunta deverão ser elaborados Planos de Trabalho específicos para cada ação a ser desenvolvida.
Art. 3º Deverá ser instituído grupo de trabalho entre os partícipes para acompanhamento das seguintes ações:
I. desenvolvimento e aplicação das metodologias e ações voltadas aos fins estabelecidos nesta Portaria Conjunta;
II. Prestação de contas dos recursos orçamentários e financeiros que porventura forem repassados para fins específicos; e
III. Acompanhamento e divulgação de relatórios periódicos com os resultados alcançados.
Art. 4º Poderá ser feita transferência de recursos, mediante descentralização por intermédio de Portaria Conjunta específica para tal fim, nos moldes do Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016 e posteriores alterações. Poderá ser feita transferência de recursos, mediante descentralização orçamentária por intermédio de Portaria Conjunta específica para tal fim, nos moldes do Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.
Art. 5º A presente Portaria Conjunta poderá ser alterada ou revogada a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer dos partícipes, com comunicação prévia de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das ações programadas para esse período.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 25/04/2023 p. 55, col. 2