(Autoria: Deputado Wasny de Roure)
Acrescenta o art. 117-A à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º Acrescente-se o art. 117-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;
II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
III - gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
IV - ênfase no policiamento comunitário;
V - preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.
§ 1º São objetivos da política de segurança pública:
I - a prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo;
II - a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária;
III - o exercício da atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres;
IV - a guarda dos prédios públicos do Distrito Federal.
§ 2º A política de segurança pública do Distrito Federal se norteará pela lei do Plano Decenal de Segurança Pública, cujo texto tratará do planejamento estratégico do setor, estabelecendo diretrizes, metas e ajustes a serem permanentemente feitos pelo Poder Público para o seu atingimento.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de março de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
DEPUTADA LILIANE RORIZ Vice-Presidente |
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Primeiro Secretário |
DEPUTADO JÚLIO CÉSAR Segundo Secretário |
DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2016 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 41 de 04/03/2016 p. 3, col. 1