(Revogado(a) pelo(a) Portaria 43 de 15/02/2024)
Atualiza o valor máximo da multa a ser aplicada aos responsáveis por contas irregulares sem débito ou pela prática dos atos relacionados no art. 272 do RITCDF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 272, § 1º, do Regimento Interno, e tendo em vista o constante no Processo: 36646/16e, RESOLVE:
Art. 1º Fixar em R$ 34.782,59 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) o valor máximo da multa a ser aplicada com fundamento no art. 272 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 06/12/2016 p. 12, col. 1