SINJ-DF

DECRETO Nº 38.640, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera o Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 12, 13, 14, 27, 41, 43, 44, 51, 52, 53, 69 e 71, todos do Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ........................................

......................................................

III - designar relator e redator ad hoc das ementas dos acórdãos;

......................................................"

"Art. 13. ........................................

......................................................

III - designar relator e redator ad hoc das ementas dos acórdãos;

......................................................"

"Art. 14. ........................................

......................................................

V - redigir as ementas dos acórdãos de julgados em que tenha atuado como relator ou cuja redação lhe for cometida;

......................................................

XIII - juntar voto aos autos, na condição de relator, no momento do julgamento;

XIV - juntar declaração de voto aos autos quando divergir dos fundamentos do relator.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso XIV na hipótese do vogal acompanhar os fundamentos de voto já proferido".

"Art. 27.........................................

......................................................

III - dez dias para redigir a ementa do acórdão.

......................................................"

"Art. 41. ........................................

§ 1º Na hipótese de a preliminar ser arguida e acolhida após o voto do relator sobre a matéria do mérito, considerar-se-ão os votos proferidos até então como não havidos.

......................................................"

"Art. 43. ........................................

......................................................

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, na excepcional hipótese de isso não ter ocorrido na forma do parágrafo único;

......................................................

Parágrafo único. A leitura, a discussão e a aprovação da ata poderão ser feitas ao final da sessão, sempre que haja disponibilidade de tempo, considerado o horário previsto para encerramento da assentada.

"Art. 44. ......................................

.......................................................

§3º Os procuradores designados para representar a Fazenda Pública do Distrito Federal no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais poderão realizar manifestação técnica apenas na forma oral no julgamento de processos administrativos que envolvam créditos tributários no valor histórico de constituição de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como nos feitos que sejam enquadrados na remessa de ofício disposta no art. 52, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011."

"Art. 51. Concluído o julgamento, o presidente designará o relator, se vencedor, para redigir a ementa do acórdão.

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o presidente designará, para redigir a ementa do acórdão, o conselheiro cujo voto tenha sido o vencedor".

"Art. 52. Redigida a ementa do acórdão, será ela incluída em sessão pelo Presidente, para leitura pelo redator e conferência pelo colegiado.

Parágrafo único. Se a maioria dos conselheiros divergir da redação dada à ementa do acórdão, o presidente designará, entre eles, um redator ad hoc, que procederá à sua reformulação".

"Art. 53. Os acórdãos terão ementa que indique a tese jurídica que prevaleceu no julgado e serão acompanhados da fundamentação de votos vencidos.

......................................................"

"Art. 69. .........................................

........................................................

§ 2º O recurso extraordinário será distribuído a conselheiro distinto do que tiver redigido a ementa do acórdão recorrido e daquele que tiver sido relator no julgamento cameral.

......................................................"

"Art. 71. A decisão do TARF que reconhecer o benefício fiscal será acompanhada por ato declaratório, redigido pelo presidente.

......................................................"

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 2011, passa a vigorar acrescido dos arts. 23- A e 53-A com a seguinte redação:

"Art. 23-A. Os julgamentos adiados em virtude de pedido de vista, ausência do Conselheiro Relator, adiantado da hora, ou quaisquer motivos, objeto de deliberação pelo colegiado, serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independentemente de sua nova inclusão em pauta.

Parágrafo único. Se o processo adiado não for julgado na primeira sessão ordinária subsequente, a sua reinclusão em pauta será obrigatória".

"Art. 53-A. Fazem parte do acórdão, o relatório, o voto e a ementa".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VIII, do art. 50, do Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 2011.

Brasília, 22 de novembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 23/11/2017 p. 4, col. 1