Dispõe sobre a constituição da Câmara Julgadora de Auto de Infração do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal nos termos do § 1º do art. 13 do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017.
O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 42, inciso I da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e art. 29º, inciso III e art. 31 do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2007, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF e, de acordo com as deliberações da 135ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º. Constituir Câmara Julgadora de Auto de Infração do CONAM.
Art. 2º. Compete à Câmara Julgadora de Auto de Infração no desempenho de suas atribuições julgar, em caráter terminativo, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente no âmbito de processos administrativos de apuração de infrações à legislação ambiental.
Art. 3º. A Câmara será composta por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da sociedade civil e 03 (três) representantes do Poder Público, com mandato de um ano, além da Secretaria de Meio Ambiente, que a presidirá:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
b) Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF;
c) Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal - IBAMA/DF;
d) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
e) Ordem dos Advogados do Brasil - Secção DF - OAB/DF;
f) Fórum das ONGs Ambientalistas do Distrito Federal e Entorno;
g) Sindicado da Indústria e da Construção Civil do DF - SINDUSCON/DF.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes da Câmara Julgadora de Autos de Infração deverão indicar representantes que tenham conhecimento jurídico apto ao julgamento de processos administrativos de apuração de infração administrativa contra o meio ambiente.
§ 2° A Presidência da câmara cuidará da ordem de votação e não poderá relatar processos, votando apenas nos casos em que houver empate.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LIMA
Presidente do CONAM/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2017 p. 19, col. 2