Estabelece modelo de apresentação do Laudo Técnico para a regularização de infraestruturas de telecomunicações implantadas no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto Distrital nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho 2020, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece modelo de apresentação de Laudo Técnico para comprovação detalhada quanto a impossibilidade de adequação aos critérios e parâmetros, bem como sobre a necessidade de permanência da estrutura e os possíveis prejuízos causados pela falta de cobertura no local, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, para infraestrutura de telecomunicações implantadas e em funcionamento na data da publicação da referida Lei.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O laudo tem a finalidade de justificar a impossibilidade de adequação aos critérios e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, para a permanência de infraestruturas de telecomunicações implantadas e em funcionamento na data da publicação da referida Lei Complementar.
O laudo é de caráter exclusivamente técnico, sendo elaborado de acordo com o disposto no Inciso XV do art. 5º do Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, para comprovar detalhadamente a impossibilidade de adequação à legislação pertinente, a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020.
1. Infraestrutura de Telecomunicações.
Tipo/modelo da infraestrutura de Suporte para ETR’s/ERB’s:
( ) Topo de Edificações (Rooftop);
( ) Nível de solo/estruturas específicas (Greenfield);
( ) Nível de solo/estruturas específicas (Small Cell/Street level).
1.1. A infraestrutura de telecomunicações foi implantada e estava em funcionamento na data da publicação da Lei Complementar nº 971, de 2020?
( ) Fachada de Edificação (art. 7º);
( ) Cobertura de Edificações (art. 8º);
( ) Interior de Lote (art. 9º);
( ) Gleba Urbana / Rural (arts. 10 e 11);
( ) Área Pública (arts. 12 a 15).
3. Endereço da Infraestrutura de Telecomunicações implantada:
4. Projeto/Croqui da infraestrutura de telecomunicações:
Apresentar todos os detalhes e dimensões dos equipamentos que integram a infraestrutura de telecomunicações (infraestruturas de suporte).
4.1. Croqui da localização da infraestrutura
5. Leitura urbana da infraestrutura de telecomunicações
Levantamento iconográfico do local e de seu entorno, demonstrando a situação atual da infraestrutura implantada (quantitativo no mínimo: 4 fotos)
6. Informar quais são os equipamentos que compõem a infraestrutura de telecomunicações que estão de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 971, de 2020, segundo a área pretendida e a tipologia/modalidade da infraestrutura;
6.1. Fachadas de Edificação (art. 7º - LC nº 971/2020)
Distância vertical mínima do solo à base da antena = 2,80 metros; |
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Cabos, dutos e condutos, caixas de passagem e outros equipamentos estão camuflados ou ocultos do logradouro público? ( ) sim ( ) não |
6.2. Topo de Edificação (art. 8º - LC nº 971/2020)
6.3. Interior de Lote (art. 9º - LC nº 971/2020)
7. Justificar com argumentos exclusivamente técnicos, a impossibilidade de adequação das infraestruturas de suporte e demais equipamentos já instalados em relação aos critérios e parâmetros da Lei Complementar nº 971, de 2020.
7.1. Critérios (Diretrizes da Lei):
A infraestrutura de suporte e demais componentes de uma Estação Rádio Base deverão ser adequados de forma a harmonizar à paisagem urbana, observando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 971, de 2020, sem afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, pelas prestadoras de serviço de telecomunicações, como:
Ajuste e adaptação de equipamentos que possuam menores dimensões instalados, com o objetivo de não gerar impacto visual negativo à paisagem urbana;
Adequação dos equipamentos para que fiquem ocultos ou camuflados à paisagem urbana (caixas, armários, ar condicionado, dutos, condutos, cabos, etc.).
Justificativa da impossibilidade de se adequar aos critérios dispostos no art. 3º da Lei Complementar 971, de 2020:
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8. Demonstrar tecnicamente a necessidade da permanência da infraestrutura de telecomunicações, inclusive em áreas críticas, definida na Lei Federal nº 11.934, de 2009, bem como em um raio de 50 metros de praças e parques infantis, se for o caso.
Inserir mapas de cobertura e interpretá-los de forma precisa, a fim de comprovar a necessidade de permanecer com a infraestrutura de telecomunicações no local.
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9. Comprovar que o atendimento aos usuários e a cobertura do serviço de telecomunicações na área requerida depende essencialmente da incapacidade de adequação;
Fazer uma comparação por perspectivas de cobertura de sinal, assegurando que a infraestrutura de telecomunicações existente é que melhor atende aos usuários.
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Pontos que não caracterizam justificativas ou argumentos técnicos que comprovem a impossibilidade de adequação aos critérios e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020.
Financeiro - custos para adequações das infraestruturas de telecomunicações aos critérios e parâmetros da Lei Complementar nº 971, de 2020;
Temporalidade – tempo ao qual a infraestrutura de suporte se encontra instalada;
Desligamento temporário de uma Estação Rádio Base-ERB;
Contratos privados, Cessão de Uso e Alvarás formalizados.
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Laudo técnico.
Responsável Técnico pela Elaboração do Laudo Técnico
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO (assinatura) |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 14/07/2023 p. 14, col. 1