(revogado pelo(a) Resolução 66 de 11/02/2020)
Dispõe sobre a regulamentação do subprograma Melhorias Habitacionais, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VI do Estatuto Social, aprovado na 112ª reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1082442, resolve: CONSIDERANDO o direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia prevista no art. 6° de Constituição Federal de 1988, consoante o especificado no art. 4º, V, alínea "r", da Lei federal n° 10.257, de 10 julho de 2001 (Estatuto das Cidades), que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e conforme estabelecido no art. 1º da Lei federal n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008 (Lei da Assistência Técnica) e o art. 3º, inciso IV do Decreto distrital nº 37.438/2016 (Habita Brasília). resolve:
Art. 1º Regulamentar o Subprograma Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica previsto no Decreto distrital nº 37.438/2016, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
Art. 2º Nas Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) definidas expressamente no PDOT, conforme análise técnica desta Companhia, serão instalados Postos de Assistência Técnica que prestarão, gratuitamente, serviços técnicos de elaboração de projetos de construção e reforma à população de cada localidade.
Art. 3º As famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, que se encontrem em situação de vulnerabilidade habitacional, devidamente comprovada mediante parecer técnico, terão direito ao projeto de construção e/ou reforma, mediante serviços a serem prestados por empresas credenciadas por esta Companhia, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se Taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, desde que:
I - Comprovem renda mensal familiar até o limite estabelecido no caput deste artigo;
II - Comprovem domicílio no Distrito Federal há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, anteriores a esta Resolução;
III - Declarem expressamente que o imóvel não pertence a terceiros, a que titulo for;
V - Que o imóvel esteja localizado em área passível de regularização fundiária de interesse social.
Paragrafo único - Terá prioridade no atendimento, o núcleo familiar com algum membro portador de necessidades especiais.
Art. 4º Até o limite orçamentário fixado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), serão priorizados, respectivamente, os serviços que solucionem problemas relativos à:
I - Segurança: Instabilidade estrutural ou de instalações, exposição a riscos por falta de elementos de proteção e acessos inadequados, instabilidade ou inadequação de cobertura;
II - Salubridade: Infiltrações, ventilação e iluminação inadequadas, ausência ou inadequação de banheiro ou de área molhada, espaços internos insuficientes ou inadequados para o exercício de no mínimo as quatro funções mais básicas da moradia: cozinhar, dormir, higienizar-se e socializar.
Art. 5º O beneficiário que optar em receber os serviços previstos no art. 4º, não poderá receber outro benefício habitacional da política habitacional do Distrito Federal.
Parágrafo único - Excetuam-se imóveis situados em áreas em processo de regularização fundiária, conforme o disposto na Súmula nº 3024.000.022/2016 - DIREG/CODHAB.
Art. 6º Revoga-se a Resolução nº 467/2018-CODHAB, de 08 de novembro de 2018, e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 27/09/2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2019 p. 16, col. 1