Dispõe sobre as diretrizes de acesso universal ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, haja vista a flexibilização das normas de cadastro simplificado para a obtenção do Cartão Mobilidade e da implantação de solução tecnológica avulsa/QR CODE, que dispensem a realização do cadastro simplificado, em atenção ao programa de ampliação dos meios de pagamento e redução do dinheiro em espécie em circulação dentro dos veículos, instituídas pela Portaria nº 78, de 15 de maio de 2024, Decreto n° 45.902, de 14 de junho de 2024, e Portaria Nº 101, de 18 de junho de 2024 e altera a Portaria Nº 29, de 26 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para o cadastro e obtenção do Cartão Mobilidade do Sistema de Bilhetagem Automática do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, dá nova redação e outros fins.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, publicada no DODF nº 206, de 03 de novembro de 2022, pág. 8, resolve:
Considerando a necessidade ajustar as normas do programa de ampliação dos meios de pagamento e redução do dinheiro em espécie em circulação dentro dos veículos, bem como promover a simplificação do cadastro e acesso ao cartão mobilidade, com o objetivo de garantir o acesso de pessoas que não possuem Cadastro de Pessoa Física - CPF e estrangeiros, e ainda, que não estão inseridos no sistema bancário;
Considerando ainda, a necessidade em garantir os meios de acesso ao transporte público, independentemente das formas de pagamento, com vistas a assegurar os direitos de todos os usuários do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF, resolve:
Art. 1º Alterar os §§ 2º e 4º do artigo 2º da Portaria Nº 29, de 26 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O usuário poderá complementar o cadastro, mediante a atualização dos dados de telefone de contato, e-mail e endereço residencial.
§ 4° Quando se tratar de usuário estrangeiro, para emissão de cartão mobilidade, será necessário apresentação de passaporte, carteira de identificação de cidadãos de países integrantes do Mercosul, carteira de registro nacional de estrangeiros - RNE e Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM.”
Art. 2º Alterar o §1º do artigo 8º da Portaria Nº 29, de 26 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Em caso de perda, roubo, furto, extravio, apropriação por terceiro, dano ou qualquer outra situação análoga, o beneficiário titular do Cartão Mobilidade deve providenciar imediatamente a solicitação de bloqueio do cartão junto ao Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática-SBA, não respondendo o órgão gerenciador e o operador do SBA pelos créditos que por ventura tenham sido utilizados indevidamente.”
Art. 3º Alterar o §1º do artigo 9º da Portaria Nº 29, de 26 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Havendo indícios de ocorrência das condutas descritas nos incisos I e II, proceder-se-á à instauração de processo administrativo em desfavor do beneficiário titular do cartão Mobilidade, garantindo-se o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme termos da Lei Federal nº 9.784/99, em face da Lei Distrital n° 2.834 de 07 de dezembro de 2001.”
Art. 4º Revogar o §2º, do art. 3º e o art. 4º, da Portaria Nº 29, de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 5º O Banco de Brasília - BRB, implementará solução tecnológica avulsa/QR CODE, para acesso ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, sem necessidade de cadastro simplificado, haja vista a necessidade da garantia ao princípio da universalidade de acesso ao transporte público.
Parágrafo único. A modalidade de acesso ao sistema, por meio de solução tecnológica avulsa/QR CODE, não dará direito aos benefícios da integração, tratado no Decreto nº 34.495, de 27 de junho de 2013.
Art. 6º O Banco de Brasília - BRB, definirá em até 30 (trinta) dias cronograma para implementação dessa nova ferramenta e divulgação do produto avulso.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Retificado pelo DODF nº 128, de 08/07/2024, p. 14
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2024 p. 12, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2024 p. 14, col. 1