Institui o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, e delegadas pelo Decreto 39.133, de 15 de junho de 2018 e a Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, considerando o disposto no inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; o art. 15, inciso XI, do Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, bem como o art. 30 da Resolução nº 05/2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - CE/SEJUS.
Art. 2º Este Regimento tem como finalidade regulamentar as competências e atribuições da Comissão de Ética no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, além das disposições contidas no Decreto nº 37.297/2016 e Resolução nº 05/2023, da Comissão-Geral de Ética Pública - CGEP/DF.
Art. 3º A missão da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - CE/SEJUS - é orientar e aconselhar sobre a ética funcional do agente público no tratamento com as pessoas, com o patrimônio e com os regimentos das carreiras que compõem a SEJUS, tendo como visão proporcionar à SEJUS ambientes e ferramentas necessárias para a formação e emancipação de seus agentes públicos.
Parágrafo único. Para atingir a missão deve perseguir os seguintes objetivos:
I - tornar claras e acessíveis as regras éticas;
II - preservar e orientar a imagem dos servidores, bem como da instituição;
III - representar a SEJUS no desenvolvimento de ações sobre as normas éticas.
Art. 4º Em toda e qualquer atuação da CE/SEJUS devem ser observados os seguintes valores, dentre outros:
Art. 5º Além dos valores, devem-se observar os seguintes princípios:
II - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
III - proteção à identidade do denunciante, que deve ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;
IV - independência dos seus membros na apuração dos fatos;
V - imparcialidade dos trabalhos realizados;
VIII - boa-fé objetiva processual;
X - razoabilidade e proporcionalidade;
XI - atenção e amparo à vítima;
XII - prioridade de disseminação da ética por meio de projetos e ações preventivas.
Art. 6º A CE/SEJUS é composta por três membros e seus respectivos suplentes, que serão designados pela autoridade máxima da SEJUS para mandatos não coincidentes de dois anos, permitida uma recondução.
§1º Os membros da Comissão de Ética serão escolhidos entre servidores do quadro permanente, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de conhecimentos de Administração Pública.
§2º É vedada a indicação para integrar a CE/SEJUS de servidor que tenha registro de desvio ético e/ou disciplinar em seus assentamentos funcionais.
§3º É vedado o exercício de função de titular ou suplente por detentor de cargo em comissão ou função gratificada.
§4º Os membros não receberão remuneração ou gratificação pelo exercício da função e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do servidor.
§5º A composição citada no caput do presente artigo deverá propiciar a participação de servidores de subsecretarias diversas, preferencialmente em sistema de rodízio, aplicado ao mandato imediatamente subsequente.
§6º Os membros suplentes substituirão os membros titulares em suas faltas ou impedimentos, havendo possibilidade de convocações extraordinárias a depender das demandas.
Art. 7º O cargo de Presidente será preenchido por um membro titular mediante escolha efetuada por seus membros titulares e suplentes, para mandato de um ano permitida uma recondução.
§1º O cargo de Presidente será preenchido mediante nova escolha efetuada por seus membros, em caso de vacância.
§2º O Presidente escolherá o membro que será Secretário.
§3º O Presidente será substituído, em caso de licença ou impedimento, pelo membro mais antigo na comissão:
I - em caso de licença, a substituição se dará por suplente, que deverá laborar em regime de dedicação exclusiva, enquanto durar a licença;
II - em caso de impedimento, o Secretário acrescentará às suas atividades.
Art. 8º A investidura de membros da CE/SEJUS cessará com a extinção do mandato, renúncia ou por desvio ético ou disciplinar reconhecido pela autoridade máxima, após devido processo legal.
Art. 9º A CE/SEJUS poderá designar representantes locais que auxiliem nos trabalhos de educação e de comunicação nas diferentes unidades de lotação de servidores da SEJUS.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no art. 6º ao processo de escolha dos representantes locais, cuja designação será resultante de concurso interno desenvolvido pela CE/SEJUS.
DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;
II - atuar como instância consultiva dos agentes públicos que compõem a SEJUS;
III - convocar servidor público para prestar informações ou apresentar documentos;
IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;
V - aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética, por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;
VI - inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;
VII - elaborar plano de trabalho específico para a gestão da ética na SEJUS, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor público;
VIII - elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídio à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;
IX - aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal devendo:
a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização submetendo-as à Comissão-Geral de Ética Pública para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.
X - comunicar à CGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal;
XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 11. Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;
V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;
VI - proferir voto de qualidade;
VII - decidir os casos de urgência ad referendum da Comissão;
VIII - indicar o relator das matérias submetidas à Comissão;
IX - determinar a citação, notificação e intimação de agentes públicos, terceirizados e terceiros interessados, referente às matérias submetidas à Comissão;
X - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da CE/SEJUS;
XI - expedir os documentos produzidos pela Comissão, exceto a censura, que vai assinada por todos os membros;
XII - nomear, orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário;
XIII - emitir certificado aos servidores que participarem de palestras, seminários, workshops e afins;
XIV - emitir certificado de reconhecimento aos servidores que colaborarem para a realização de palestras, seminários, workshops e afins.
Art. 12. Compete aos membros da CE/SEJUS:
I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;
II - pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.
Art. 13. Compete ao Secretário da Comissão de Ética:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;
II - secretariar as reuniões da Comissão;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IV - dar apoio à Comissão e seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;
V - instruir as matérias sujeitas a deliberações;
VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela Comissão, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;
VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão;
VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão de Ética.
Art. 14. São atribuições dos membros suplentes da CE/SEJUS:
I - substituir os membros titulares em suas ausências e impedimentos;
II - atuar com as atribuições dos membros titulares, nas reuniões em que substituam o titular;
III - representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.
Art. 15. Cabe ainda aos membros da CE/SEJUS, no desenvolvimento de projetos de suas competências, realizar:
I - reuniões diagnósticas frequentes junto aos setores da SEJUS, considerando especificidades da atuação de cada subsecretaria e das carreiras dos servidores;
II - elaboração e execução de projetos para buscar sanar as fragilidades identificadas;
III - dar o devido encaminhamento a aspectos identificados que extrapolam as competências da CE;
IV - reuniões para considerações e pareceres;
V - reuniões de acompanhamento;
VI - recomendações de encaminhamentos à gestão da unidade contemplada;
VII - elaboração de projetos que reconheçam, valorizem e multipliquem condutas éticas já existentes.
Dos deveres e responsabilidades
Art. 16. É dever de todos os membros que compõem a CE/SEJUS:
I - manter-se atualizado e em constante formação a fim de atuar com excelência nas atividades a eles atribuídas;
II - comunicar aos demais integrantes eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de cada membro da Comissão.
§1º Dar-se-á o impedimento de membro da Comissão de Ética quando:
a) tenha interesse direto ou indireto no feito;
b) tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
d) for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado;
e) tiver ou tenha tido relação hierárquica superior direta ou de subordinação com o denunciante, denunciado ou investigado.
§2º Ocorrerá a suspeição de membro da Comissão de Ética quando:
a) for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, bem como de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
b) for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, bem como de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
§3º Os membros da CE/SEJUS não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.
Art. 17. A CE/SEJUS deve realizar, no mínimo, reuniões quinzenais, nas quais devem estar presentes, de maneira física ou remota a maioria de seus membros titulares, a fim de deliberar acerca dos processos de apuração ética, resolver questões administrativas e harmonização dos projetos preventivos, dentre outras demandas que surgirem.
§1º Os membros suplentes terão livre acesso às reuniões, no entanto, apenas será obrigatória a presença destes quando convocados com antecedência mínima de três dias.
§2º Os membros da Comissão deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
§3º As reuniões serão convocadas pelo Presidente e registradas no SEI em ata pelo Secretário, que deverá ser assinada por todos os membros participantes, cuja ementa deverá ser devidamente publicada no site da CE/SEJUS.
§4º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.
Art. 18. Todos os documentos poderão ser assinados por quaisquer dos membros em atividade, com exceção dos documentos originários das atribuições privativas do Presidente:
II - solicitações e Correspondências externas;
III - designação de relator de cada processo;
IV - encaminhamento de informações para autoridade máxima da SEJUS e CGEP.
Art. 19. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público integrante da SEJUS.
Art. 20. As matérias e processos serão distribuídas entre os membros da CE/SEJUS equitativamente pelo Presidente.
Art. 21. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se o contraditório e ampla defesa pela Comissão de Ética, que notificará o investigado para manifestar-se por escrito no prazo de cinco dias.
§1º O investigado poderá produzir prova documental e testemunhal necessárias à sua defesa.
§2º A Comissão poderá requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória, inclusive promover diligências e solicitar parecer.
§3º Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova, o investigado será notificado para se manifestar no prazo de dez dias.
§4º Concluída a instrução processual, a CE/SEJUS proferirá decisão conclusiva e fundamentada.
Art. 22. Será mantido com a chancela de sigiloso, até que esteja concluído qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas, com acesso ao interessado e seu representante.
§1º Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão, os autos deixarão de ser reservados.
§2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§3º Na hipótese de existirem documentos cujo sigilo é fundamentado em lei, e que assim devam ser mantidos, a Comissão deverá manter seu grau de sigilo, mesmo após a conclusão da apuração ética.
Art. 23. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada pela CE/SEJUS é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor, devidamente solicitada à CE/SEJUS.
Art. 24. A CE/SEJUS não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor, empregado público ou prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão no Código de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética deverá ouvir previamente a assessoria jurídica do órgão ou entidade.
Art. 25. Sempre que a CE/SEJUS constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
Art. 26. A conclusão da apuração não excederá vinte dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.
Parágrafo único. O prazo ficará suspenso nos períodos em que:
I - o processo esteja pendente de informações complementares que estejam na posse de outra unidade;
II - esteja correndo prazo para manifestação do denunciado, denunciante ou testemunha;
III - o servidor esteja usufruindo de licença nos termos do art. 27.
Art. 27. O servidor convocado para prestar esclarecimentos deve comparecer ao local e horário designado, salvo quando comprovadamente esteja em gozo de:
III - licença médica ou odontológica;
IV - licença em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
§1º Nas hipóteses apresentadas nos incisos acima, a CE/SEJUS designará nova data.
§2º Quando em gozo das demais licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/11 o servidor poderá requerer a troca da data ou que o encontro se dê por vídeo-chamada, que será analisado pela CE/SEJUS conforme as especificidades do caso.
§3º A Comissão de Ética emitirá declaração de comparecimento, contendo a hora exata de entrada e saída, para o servidor convocado em horário de trabalho.
Art. 28. As deliberações da CE/SEJUS compreenderão:
I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações nela previstas;
II - adoção de orientações complementares:
a) mediante resposta a consultas formuladas por autoridade a ela submetidas;
b) de ofício, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas.
III - elaboração de sugestões de atos normativos complementares, além de propostas para eventual alteração do Código de Conduta;
IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento aos Código de Ética e de Conduta;
V - adoção de uma das seguintes providências em caso de infração:
c) encaminhamento de sugestão de exoneração à autoridade competente, quando se tratar de grave censurabilidade da conduta ou de reincidência;
Art. 29. Os setores competentes da SEJUS darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 37.297/2016.
§1º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela CE/SEJUS.
§2º No âmbito da SEJUS e em relação aos respectivos agentes públicos a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
§3º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 30. As decisões da CE/SEJUS, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio da SEJUS, bem como remetidas à Comissão-Geral de Ética Pública.
Art. 31. Ao receber denúncia a CE/SEJUS deverá realizar juízo de admissibilidade, em sede de processo de investigação preliminar, verificando a presença dos seguintes requisitos:
II - indicação da autoria, caso seja possível;
III - apresentação de indícios da infração ética ou em que local podem ser encontrados.
§1º Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
§2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, deve arquivar a representação ou denúncia manifestamente improcedente e dar ciência ao autor.
Art. 32. Presentes os requisitos do juízo de admissibilidade, em sede de procedimento preliminar, o Relator deverá seguir com a instrução processual, momento em que poderá realizar diligências necessária conforme cada caso, produzindo provas, e solicitando a manifestação do investigado, caso julgue necessário para o momento processual.
§1º Após a instrução processual, o Relator deverá elaborar relatório expondo os fatos, as razões jurídicas e dispositivos legais, bem como a aplicabilidade de Acordo de Conduta Pessoal Profissional - ACPP - em caso de prosseguimento da denúncia, ou sugestão de arquivamento dos autos.
§2º Caso a CE/SEJUS delibere pelo prosseguimento da denúncia, o investigado deverá ser notificado para apresentar manifestação prévia no prazo de cinco dias, bem como informar seu interesse em firmar ACPP.
§3º Após apresentação da manifestação prévia e/ou ACPP, a CE/SEJUS em decisão preliminar poderá decidir pelo:
II - sobrestamento, no caso de ACPP;
III - conversão em processo de apuração ética - PAE.
Art. 33. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética deve notificar o investigado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa prévia, por escrito.
§1º Em sua peça de defesa, o investigado pode listar até quatro testemunhas, bem como apresentar ou indicar provas que pretende produzir.
§2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
§3º A conclusão da apuração não pode exceder vinte dias, contado da data de instauração do processo de apuração de ética, admitida a sua prorrogação por igual período, conforme disposto no art. 27, Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 2016.
Art. 34. O pedido de inquirição de testemunhas deve ser justificado.
§1º Deve ser indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento;
III - o fato não puder ser provado por testemunha.
§2º As testemunhas podem ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 35. O pedido de prova pericial deve ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito;
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 36. A Comissão de Ética pode, de ofício, inquirir testemunhas, realizar diligências ou pedidos de exame pericial mesmo que o investigado não demande a produção de outras provas.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 37. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado deve ser notificado para apresentar as alegações finais no prazo de cinco dias.
Art. 38. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética deve proferir decisão, após manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa.
§1º Sem prejuízo da aplicação da penalidade de censura ética, a Comissão de Ética pode, cumulativamente, fazer recomendações, lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional e adotar outras medidas no âmbito de sua competência.
§2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
§4º O recurso deverá ser fundamentado e interposto perante a própria Comissão, cabendo a esta o juízo de reconsideração da decisão em cinco dias ou neste prazo encaminhá-lo, devidamente instruído à Comissão-Geral de Ética Pública.
§5º São irrecorríveis as instaurações e demais deliberações da referida Comissão.
Art. 39. A cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deve ser encaminhada à Coordenação de Gestão de Pessoas, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos, bem como para a autoridade máxima do órgão ou entidade.
§1º O registro referido neste artigo deve ser cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§2º Em se tratando de empregado terceirizado, a cópia da decisão definitiva deve ser remetida ao dirigente máximo, a quem compete a adoção das providências cabíveis.
§3º Em relação aos empregados terceirizados, a Comissão de Ética deve expedir decisão elencando as condutas infracionais e propondo a substituição, aconselhamento, orientação ou improcedência.
Art. 40. A Censura Ética deve ser apresentada por escrito, explicitando os comportamentos praticados, considerados inaceitáveis, e em desacordo com o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 41. Até a conclusão final da apuração de infração ética, o processo de apuração deve ser conduzido em sigilo.
Acordo de Conduta Pessoal e Profissional
Art. 42. A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, pode ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§1º O Acordo de Conduta Pessoal e Profissional deve estabelecer os termos a serem firmados com o denunciado para corrigir condutas que estejam em desacordo com os preceitos éticos.
§2º No ato da lavratura do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, deve ser coletada a assinatura do denunciado e dos membros da Comissão de Ética participantes, e estabelecida a vigência do Acordo, que será de até dois anos.
§3º Na hipótese de o responsável se encontrar impedido de efetuar o acompanhamento do ACPP, em razão de envolvimento na situação, vínculo pessoal ou interesse direto ou indireto no feito, deve ser designado outro profissional que esteja fisicamente próximo ao denunciado para acompanhar o cumprimento do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§4º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o processo, na fase em que estiver, deve ser sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§5º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, deve ser determinado o arquivamento do feito.
§6º Não pode ser objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional situações em que o agente público tenha atuado com:
Art. 43. Ao final de cada ano será realizada uma reunião de avaliação da consecução do planejamento adotado pela Comissão e emissão do respectivo relatório conclusivo.
Art. 44. Caberá à CE/SEJUS dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.
Parágrafo único. Caso seja necessário a Comissão poderá pedir auxílio à Assessoria Jurídico-Legislativa da SEJUS e à CGEP.
Art. 45. Os trabalhos da Comissão serão considerados relevantes e terão prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão, conforme o art. 28 do Decreto nº 37.297/2016.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2024 p. 33, col. 2