Altera a Portaria nº 191, de 11 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso XXXI do art. 79 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; no Ajuste SINIEF nº 35, de 14 de outubro de 2020; no Ajuste SINIEF nº 8, de 8 de abril de 2021; e no Ajuste SINIEF nº 11, de 31 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 191, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................
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§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; e
II - na hipótese prevista no inciso II do caput, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; e
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019.
§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF nº 37, de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.” (NR)
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“Art. 12-A. ....................
§ 1º ................................
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VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018." (NR)
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“Art. 14-B. A administração tributária do Distrito Federal poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2021 p. 48, col. 1