SINJ-DF

PORTARIA Nº 33, DE 05 DE MAIO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 154 de 04/10/2023)

Institui o Comitê Interno de Governança Pública e Gestão - CIG, para garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e conforme Decreto nº 42.062, de 04 de maio de 2021, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 66, de 31 de março de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e na Instrução Normativa nº 05, de 24 de junho de 2019, da Secretaria de Gestão;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 03, de 06 de outubro de 2021, Conselho de Governança Pública do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Interno de Governança Pública e Gestão - CIG que tem por finalidade formular, executar e monitorar estratégicas institucionais de governança pública, no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a fim de garantir a contribuição do Órgão para a estratégia do Governo de Brasília, promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional e implementação de boas práticas de governança e compliance.

Art. 2º O Comitê Interno de Governança Pública e Gestão será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

II - Secretário Executivo;

III - Chefe de Gabinete;

IV - Subsecretário de Acompanhamento Ambiental e Políticas de Saneamento;

V - Subsecretário de Acompanhamento de Gerenciamento de Recursos Externos;

VI - Subsecretário de Acompanhamento de Orçamentos de Obras;

VII - Subsecretário de Acompanhamento e Fiscalização de Obras;

VIII - Subsecretário de Administração Geral;

IX - Subsecretário de Gestão de Iluminação Pública e Ativos Tecnológicos;

X - Subsecretário de Projetos, Orçamentos e Planejamento de Obras;

XI - Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;

XII - Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa;

XIII - Chefe da Assessoria de Correição;

XIV - Chefe da Unidade de Controle Interno;

XV - Chefe de Assessoria de Comunicação;

XVI - Ouvidora;

XVII - Chefe da Unidade de Licitação.

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 3º Compete a este Comitê, no âmbito de Planejamento Estratégico:

I - fomentar a cultura do planejamento estratégico institucional;

II - propor iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

III - implementar o acompanhamento de resultados de órgão, valendo-se inclusive de indicadores;

IV - manter um acompanhamento das deliberações de forma a garantir a efetividade e conformidade das decisões no âmbito deste Comitê;

V - institucionalizar o processo de planejamento estratégico dentro da SODF;

VI - zelar para que os níveis de maturidade das Unidades sejam adequados ao cumprimento da sua função e da estratégia institucional.

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 4º Compete a este Comitê, no âmbito da Gestão de Riscos:

I - fomentar as práticas e incentivar a cultura de Gestão de Riscos;

II - discutir a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório de Gestão de Riscos;

III - acompanhar de forma sistemática a gestão de riscos com o objetivo de garantir a sua eficácia e o cumprimento de seus objetivos;

IV - Revisar e aprovar a Política de Gestão de Riscos;

V - estabelecer os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e o processo de gestão de riscos na SODF, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas na Secretaria;

VI - decidir sobre as matérias que lhe sejam submetidas, assim como sobre aquelas consideradas relevantes;

VII - verificar o cumprimento de suas decisões;

VIII- Monitorar o cumprimento da política de gestão de riscos;

IX - disseminar informações sobre leis, códigos, regulamentos, normas e padrões sobre gestão de riscos.

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE PÚBLICA

Art. 5º Compete a este Comitê, no âmbito do Programa de Integridade Pública:

I - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CGov;

II - criar e aprimorar a estrutura de governança, riscos e controles;

III - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública do Governo do Distrito Federal;

IV - estimular o comportamento íntegro no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

V - proporcionar condições à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego e o comprometimento e apoio permanente da alta administração;

VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e comunicação no que se refere à;

VII - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

VIII - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

IX - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

X - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas à ética e boas práticas de gestão;

XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente da missão, visão e valores, das ações e dos resultados gerados pela SODF para a sociedade e demais partes interessadas.

DO MODELO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO - MEG-Tr

Art. 6º Compete a este Comitê, no âmbito do MEG-Tr:

I - zelar pelas condições de governança e integração intersetorial, com vistas a otimizar os recursos aplicados e maximizar os resultados obtidos por meio das transferências realizadas;

II - adotar estratégias e planos de atuação institucional conjunta e compartilhada, para otimização e redução dos gastos comuns de projetos e atividades;

III - garantir a participação do cidadão-usuário no controle social, de maneira a assegurar a convergência dos esforços e recursos públicos ao atendimento das necessidade e oportunidade estimadas;

IV - demonstrar de forma objetiva, suficiente e tempestiva quanto ao objeto e ao interesse público na ação realizada e ao cumprimento dos preceitos fundamentais de cidadania e sustentabilidade; e

V - estimular a divulgação da informação, conhecimento e transparência.

DO MAPEAMENTO DE PROCESSOS

Art. 7º Compete a este Comitê, no âmbito do Mapeamento de Processos:

I - Fomentar o Mapeamento de Processos de Trabalhos das Unidades;

II - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção do mapeamento de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança.

Art. 8º Compete ainda a este Comitê:

I - atuar em temas de governança pública correlatos às áreas de desburocratização, tecnologia da informação, inovação, controles interno, dentre outras, que visem implementar as boas práticas de governança e compliance;

II - promover, respeitar as competências regimentais do órgão, a simplificação administrativa e a modernização da gestão pública.

Art. 9º A participação no Comitê é considerada prestação e serviço público relevante e não remunerada.

Art. 10. O Comitê Interno de Governança Pública reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário, para os temas Planejamento Estratégico; Gestão de Riscos; Integridade Pública, Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União e Mapeamento de Processos; reunião extraordinária poderá ser solicitada por qualquer de seus membros.

Art. 11. O Comitê Interno de Governança Pública e Gestão deve divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 05/05/2023 p. 20, col. 1