SINJ-DF

PORTARIA Nº 14, DE 05 DE ABRIL DE 2021

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 38.927 de 13 de março de 2018, art. 26, incisos II e VII, resolve:

Art. 1º Autorizar, no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF, a implementação do regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da Covid-19.

Art. 2º As atividades dos servidores da área meio do PROCON-DF, excetuadas as atividades prestadas pelo Núcleo de Documentação e Informação (protocolo e arquivo), podem, provisória e excepcionalmente, ser executadas em regime de teletrabalho, fora das dependências do órgão, com utilização de recursos tecnológicos, observadas as diretrizes, os termos e condições estabelecidos nesta portaria.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente, fora das dependências do órgão.

Art. 3º As atividades que poderão ser realizadas no regime de teletrabalho devem ser previamente autorizadas pelo gestor imediato, com anuência do gestor imediatamente superior.

Art. 4º As atividades de fiscalização que envolvam o trabalho externo e as atividades de atendimento à população que envolvam o atendimento presencial e telefônico, não poderão ser realizadas sob o regime de teletrabalho.

Art. 5º As atividades da área fim desenvolvidas pela Diretoria Jurídica, Assessoria Jurídica e a Secretaria Executiva do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor podem ser realizadas sob o regime de teletrabalho, desde que não resultem em prejuízo aos serviços prestados à população, bem como sejam precedidas de autorização do gestor imediato, com anuência do gestor imediatamente superior.

Art. 6º Os setores autorizados a realizar suas atividades em regime de teletrabalho devem manter atendimento presencial com escala de revezamento.

Art. 7º Os servidores e demais agentes públicos que estejam exercendo suas atividades em regime de teletrabalho, ressalvadas as situações relacionadas no art. 8º, poderão, a qualquer tempo, ser convocados para comparecer às dependências de sua unidade de lotação no PROCON-DF, para o desempenho presencial das respectivas atribuições, tendo em vista as necessidades do órgão.

§ 1º Os servidores lotados em qualquer unidade do PROCON-DF poderão ser convocados para o revezamento das escalas de trabalho na sede órgão, desde que previamente acordado com cada diretoria.

§ 2º Para a garantia do cumprimento da jornada de trabalho semanal, fica determinado que no contraturno das escalas de revezamento, bem como nos dias da semana em que o servidor não esteja na escala, sejam realizadas atividades de apoio administrativo em regime de teletrabalho.

Art. 8º Deverão ser submetidos ou mantidos em teletrabalho os servidores:

I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

III - gestantes e lactantes;

IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

Art. 9º Os setores cujas atividades e servidores não são citados expressamente nesta portaria, devem verificar a oportunidade e conveniência da realização de suas atividades sob o regime de teletrabalho, desde que não prejudique os serviços prestados à população.

Art. 10. É facultado às diretorias e demais unidades gestoras autorizar a realização de escalas de trabalho que minimizem a exposição dos servidores em trabalho externo, presencial e telefônico.

Art. 11. Gestores e servidores são responsáveis por verificar diariamente as atualizações dos atos normativos expedidos pelo executivo local, acerca das medidas a serem tomadas em relação à situação da pandemia da COVID-19, principalmente para garantir a observância das situações dadas como exceções.

Art. 12. Os servidores que estiverem em regime de teletrabalho devem autuar processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, providenciando a juntada dos documentos comprobatórios das situações excepcionantes descritas no art. 8º, com o posterior encaminhamento ao chefe imediato.

§ 1º Os gestores imediatos deverão autuar processo SEI com memorando autorizando a realização das atividades via teletrabalho, contendo o Plano de Trabalho que deve compreender produtividade individualizada superior a, no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação às atividades desempenhadas de forma presencial na unidade respectiva, resguardando a qualidade das atividades e serviços prestados.

§ 2º O servidor em teletrabalho deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da elaboração e inclusão dos relatórios semanais, e relacioná-lo ao processo SEI atuado conforme § 1°.

§ 3º As atividades que não envolvam atendimento direto à população ou fiscalização de estabelecimentos comerciais, regularmente autorizadas pelos gestores, serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, incluídos no processo SEI aberto para essa finalidade.

§ 4º Serão considerados documentos válidos para comprovação dos trabalhos, Relatórios dos sistemas institucionais, relatórios de atividades fora dos sistemas, realizadas de forma discriminada e pormenorizada, devendo todos os Relatórios de Atividades ser apresentados semanalmente e apresentar o “de acordo” do gestor imediato.

§ 5º As situações excepcionais não compreendidas nos atos normativos expedidos pelo executivo local devem ser objeto de tomada de decisão do gestor imediato, devidamente autuadas em processo SEI, contendo os documentos apresentados pelo servidor e a justificativa da tomada de decisão pelo gestor.

§ 6º Além do monitoramento previsto neste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho podem ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

§ 7º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

§ 8º É dever dos gestores e servidores acompanharem diariamente as atualizações normativas dispostas no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 9º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho, definida pelo chefe imediato ou prevista nos atos normativos regulamentares, o servidor deverá retornar à sua unidade de lotação no primeiro dia útil subsequente.

§ 12º A totalidade das atividades executadas pelos servidores, seja em regime de teletrabalho, seja na realização de atividades externas ou em atividades presenciais, ou na combinação destas, deve corresponder à carga horária de trabalho semanal do servidor, definida em 40 horas semanais, para todos os servidores, enquanto perdurarem os efeitos desta portaria.

Art. 13. É dever do servidor sob o regime de teletrabalho:

I) cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II) juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento, o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III) manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI) as atividades deverão ser desenvolvidas e cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros;

VII) atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão sempre que houver necessidade.

Art. 14. É dever da chefia imediata:

I) planejar, coordenar, estabelecer o desempenho/meta dos servidores e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II) aferir e monitorar o desempenho dos servidores em regime de teletrabalho;

III) fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho no seu setor.

Art. 15. As jornadas de trabalho que, por necessidade de saúde e segurança do servidor, tiverem sido realizadas em regime de teletrabalho a partir do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que reimplementou as medidas de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório para os órgãos do Distrito Federal, deverão ser anotadas pela chefia imediata no controle de frequência, acompanhado do relatório de atividades.

Art. 16. Verificado o descumprimento das disposições dos decretos e demais normas regulamentares relacionadas ao regime de teletrabalho no âmbito do Distrito Federal, a exemplo desta portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 17. Os casos omissos e eventuais dúvidas serão dirimidos pelo Gabinete da Diretoria Geral do PROCON-DF, que poderá expedir atos complementares à presente Portaria para o retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições da Portaria nº 26 de 23 de abril de 2020 do PROCON-DF.

MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2021 p. 15, col. 2